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Document 62014CO0580

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015.
Sandra Bitter contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa por emissões excedentárias — Proporcionalidade.
Processo C-580/14.

Court reports – general

Processo C‑580/14

Sandra Bitter

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa por emissões excedentárias — Proporcionalidade»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015

  1. Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

  2. Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Poder de apreciação do legislador da União — Fiscalização jurisdicional — Limites — Apreciação tendo em consideração os elementos disponíveis no momento da adoção

  3. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa em caso de não devolução de quotas suficientes no termo do prazo — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

    (Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 21)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 23‑27)

  3.  A apreciação do artigo 16.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, conforme alterada pela Diretiva 2009/29, na medida em que prevê uma multa de 100 euros por cada tonelada de equivalente de dióxido carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar, à luz do princípio da proporcionalidade, a sua validade.

    (cf. n.o 35 e disp.)

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