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Document 62014CJ0073

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.
Conselho da União Europeia contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — Tribunal Internacional do Direito do Mar — Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada — Processo de parecer consultivo — Apresentação pela Comissão Europeia de observações escritas em nome da União Europeia — Falta de aprovação prévia do conteúdo dessas observações pelo Conselho da União Europeia — Artigos 13.°, n.° 2, TUE, 16.° TUE e 17.°, n.° 1, TUE — Artigos 218.°, n.° 9, TFUE e 335.° TFUE — Representação da União Europeia — Princípios da atribuição de competências e do equilíbrio institucional — Princípio da cooperação leal.
Processo C-73/14.

Court reports – general

Processo C‑73/14

Conselho da União Europeia

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — Tribunal Internacional do Direito do Mar — Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada — Processo de parecer consultivo — Apresentação pela Comissão Europeia de observações escritas em nome da União Europeia — Falta de aprovação prévia do conteúdo dessas observações pelo Conselho da União Europeia — Artigos 13.°, n.o 2, TUE, 16.° TUE e 17.°, n.o 1, TUE — Artigos 218.°, n.o 9, TFUE e 335.° TFUE — Representação da União Europeia — Princípios da atribuição de competências e do equilíbrio institucional — Princípio da cooperação leal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015

  1. União Europeia — Representação perante uma jurisdição internacional — Apresentação de observações escritas pela Comissão, em nome da União, no Tribunal Internacional do Direito do Mar — Admissibilidade — Violação das competências do Conselho — Falta

    (Artigo 16.o, n.o 1, TUE; artigos 216.°, n.o 2, TFUE, 218.°, n.o 9, TFUE e 335.° TFUE)

  2. Instituições da União Europeia — Obrigações — Cooperação leal — Alcance — Apresentação de observações escritas pela Comissão, em nome da União, no Tribunal Internacional do Direito do Mar — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigos 13.°, n.o 2, TUE, e 16.°, n.o 1, TUE; artigo 218.o, n.o 9, TFUE)

  1.  O artigo 335.o TFUE, embora limitado aos Estados‑Membros de acordo com a sua redação, constitui a expressão de um princípio geral, nos termos do qual a União goza de capacidade jurídica, sendo, para este efeito, representada pela Comissão. Daqui decorre que esta disposição oferece à Comissão um fundamento para representar a União perante o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

    A este propósito, ao apresentar ao referido Tribunal observações escritas em nome da União, cujo conteúdo não foi aprovado pelo Conselho, a Comissão violou as competências do Conselho decorrentes do artigo 218.o, n.o 9, TFUE e do artigo 16.o, n.o 1, segundo período, TUE. Com efeito, em primeiro lugar, no que diz respeito ao artigo 218.o, n.o 9, TFUE, a referência que ali é feita às posições a tomar em nome da União «numa» instância criada por um acordo internacional e chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos significa que a aplicação desta disposição se refere às posições a tomar em nome da União no âmbito da respetiva participação desta, por via das suas instituições, ou, se for esse o caso, por intermédio dos seus Estados‑Membros agindo solidariamente no seu interesse, na adoção de tais atos no âmbito da instância internacional em causa. Ora, a União é convidada a expressar, enquanto parte, uma posição «perante» um órgão jurisdicional internacional e não «num» órgão jurisdicional internacional.

    No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 16.o, n.o 1, segundo período, TUE, observações escritas que consistem em sugerir respostas às questões submetidas num processo, ao apresentar a forma como a União concebe a interpretação e a aplicação de certas disposições internacionais e da regulamentação da União pertinentes em matéria de pesca, não têm por objetivo definir uma política nesta matéria, na aceção da referida disposição, mas apresentar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar um conjunto de observações jurídicas destinadas a permitir a esse órgão jurisdicional emitir, se for caso disso, um parecer consultivo com conhecimento de causa sobre as questões que lhe foram submetidas. A este respeito, considerações constantes das observações escritas sobre a competência do referido Tribunal para dar resposta ao pedido de parecer consultivo e sobre a admissibilidade das questões submetidas são, à semelhança das observações apresentadas quanto ao mérito do processo em causa, características da participação num processo perante um órgão jurisdicional. Nestas condições, não se pode considerar que correspondem à definição de uma política, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, TUE.

    (cf. n.os 58, 59, 62, 63, 70‑ 73)

  2.  Por força do artigo 13.o, n.o 2, TUE, as instituições da União mantêm entre si uma cooperação leal. Contudo, esta cooperação leal é exercida no respeito dos limites dos poderes conferidos pelos Tratados a cada uma dessas instituições. Portanto, a obrigação que resulta do artigo 13.o, n.o 2, TUE não é suscetível de modificar os referidos poderes. Por conseguinte, na medida em que a determinação do conteúdo das observações escritas apresentadas ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, em nome da União, num processo neste pendente não é da competência do Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE ou do artigo 16.o, n.o 1, segundo período, TUE, não se pode acusar a Comissão de não ter cumprido o seu dever de cooperação leal ao não tomar as iniciativas inerentes à aplicação destas duas disposições.

    Por conseguinte, o princípio da cooperação leal impõe à Comissão, quando esta pretende manifestar posições em nome da União perante um órgão jurisdicional internacional, a obrigação de consultar previamente o Conselho. A Comissão cumpre essa obrigação quando a apresentação ao Tribunal Internacional do Direito do Mar das observações escritas, em nome da União, foi precedida da comunicação, pela Comissão ao Conselho, de um documento de trabalho contendo os principais elementos das observações da União no processo em causa.

    (cf. n.os 84‑87)

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