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Document 62014CJ0354

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015.
SC Capoda Import-Export SRL contra Registrul Auto Român e Benone-Nicolae Bejan.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Produtos em livre circulação na Alemanha — Produtos submetidos a controlos de homologação na Roménia — Certificado de conformidade fornecido por um distribuidor de outro Estado‑Membro — Certificado considerado insuficiente para permitir a livre comercialização desses produtos — Princípio do reconhecimento mútuo — Inadmissibilidade parcial.
Processo C-354/14.

Court reports – general

Processo C‑354/14

SC Capoda Import‑Export SRL

contra

Registrul Auto Român

e

Benone‑Nicolae Bejan

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Produtos em livre circulação na Alemanha — Produtos submetidos a controlos de homologação na Roménia — Certificado de conformidade fornecido por um distribuidor de outro Estado‑Membro — Certificado considerado insuficiente para permitir a livre comercialização desses produtos — Princípio do reconhecimento mútuo — Inadmissibilidade parcial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Disposições de direito da União manifestamente inaplicáveis — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Diretiva que realiza uma harmonização completa — Não existência de motivo de inadmissibilidade

    (Artigos 34.° TFUE e 267.° TFUE; Diretiva 2007/46 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  3. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regime nacional que impõe um procedimento de receção ou de homologação para a comercialização no Estado‑Membro em causa de peças sobressalentes novas para veículos a motor — Admissibilidade — Requisitos — Estabelecimento de exceções para garantir que as peças legalmente comercializadas nos outros Estados‑Membros estão isentas desses procedimentos — Proteção da segurança rodoviária e do ambiente — Ónus da prova — Princípios da efetividade e da equivalência

    (Artigo 34.o TFUE; Diretiva 2007/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 31.o, n.os 1 e 12)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 27)

  2.  De resto, a questão de saber se não é necessário interpretar este artigo porque a Diretiva 2007/46, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, procedeu a uma harmonização completa não constitui um motivo de inadmissibilidade e deve ser apreciada no quadro da resposta a dar às questões prejudiciais.

    (cf. n.o 26)

  3.  O artigo 34.o TFUE e o artigo 31.o, n.os 1 e 12, da Diretiva 2007/46, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional que subordina a comercialização, num Estado‑Membro, de peças sobressalentes novas para veículos rodoviários, que não constam da lista que figura no anexo XIII da referida diretiva, à aplicação de um procedimento de certificação ou de homologação nesse Estado‑Membro, desde que esse regime preveja também exceções para garantir que as peças legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados‑Membros sejam isentas ou, senão, que as peças em causa possam constituir um risco importante para o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental e que esse procedimento de homologação ou de certificação seja estritamente necessário e proporcionado ao respeito dos objetivos de proteção da segurança rodoviária ou da proteção do ambiente. Com efeito, no caso de uma peça ou de um elemento de equipamento ainda não incluído na lista que figura no anexo XIII da Diretiva 2007/46, enquanto a Comissão não tomar uma decisão a esse respeito, os Estados‑Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam suscetíveis de constituir um risco significativo para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, mas essas disposições nacionais caducam logo que for tomada tal decisão.

    As condições em que deve ser feita a prova de que tais peças estão já homologadas ou certificadas, ou de que se trata de peças originais ou de qualidade equivalente, devem ser determinadas, na falta de normas de direito da União, pelo direito dos Estados‑Membros, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.

    (cf. n.os 36, 41‑44, 46 e disp.)

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