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Document 62013CJ0337

Sumário do acórdão

Processo C‑337/13

Almos Agrárkülkereskedelmi Kft

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Közép‑magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o — Redução do valor tributável — Âmbito das obrigações dos Estados‑Membros — Efeito direto»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de maio de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Legislação nacional que não prevê a redução em caso de não pagamento do preço — Admissibilidade — Requisitos — Aplicação por um Estado‑Membro da derrogação prevista em caso de não pagamento total ou parcial do preço

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 90.o, n.os 1 e 2)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Efeito direto

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 90.o, n.o 1)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Legislação nacional que subordina essa redução a determinadas formalidades — Admissibilidade — Requisitos — Proporcionalidade

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 90.°, n.o 1, e 273.°)

  1.  O disposto no artigo 90.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que não prevê a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado em caso de não pagamento do preço, se for aplicada a derrogação prevista no n.o 2 do mesmo artigo. No entanto, essa disposição deve abranger todas as situações em que, de acordo com o n.o 1 do referido artigo, o sujeito passivo não receba, depois de efetuada uma transação, uma parte ou a totalidade da contrapartida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    É certo que artigo 90.o, n.o 1, constitui a expressão de um princípio fundamental desta diretiva, nos termos do qual o valor tributável é constituído pela contrapartida efetivamente recebida, e que tem por corolário que a Administração Fiscal não pode cobrar um montante de imposto sobre o valor acrescentado superior ao que foi recebido pelo sujeito passivo.

    No entanto o n.o 2 do mesmo artigo autoriza os Estados‑Membros a derrogar a regra acima mencionada nos casos de não pagamento total ou parcial do preço da operação. Ora, essa disposição nacional deve ser encarada como o resultado do exercício pelo Estado‑Membro da faculdade de derrogação que lhe foi concedida por aquele artigo.

    A este propósito, se o não pagamento total ou parcial do preço de compra ocorrer sem que tenha havido resolução ou anulação do contrato, o comprador permanece responsável pelo pagamento do preço acordado e o vendedor, apesar de já não ser proprietário do bem, ainda dispõe, em princípio, do seu direito de crédito, que poderá ser exercido nos tribunais. No entanto, uma vez que não se pode excluir que esse crédito se torne efetivamente incobrável, o legislador da União decidiu deixar a cada Estado‑Membro a escolha de determinar se o não pagamento do preço de compra, que, por si só, contrariamente à resolução ou à anulação do contrato, não coloca as partes na situação inicial, dá direito à redução correspondente do valor tributável nas condições fixadas pelo Estado‑Membro, ou se, nesse caso, não é admitida qualquer redução.

    (cf. n.os 22‑25, 28, disp. 1)

  2.  Os sujeitos passivos podem invocar o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, contra o Estado‑Membro perante os tribunais nacionais para obterem a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado.

    Importa recordar que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta.

    Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros.

    Ora, se é certo que artigo deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para fixarem as medidas necessárias para determinar o valor da redução, essa circunstância não afeta o caráter preciso e incondicional da obrigação de admitir a redução do valor tributável nos casos previstos no referido artigo. Este reúne, por conseguinte, as condições para produzir efeito direto.

    (cf. n.os 31, 32, 34, 40, disp. 2)

  3.  Embora os Estados‑Membros possam prever que o exercício do direito à redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado fique sujeito ao cumprimento de determinadas formalidades que permitam provar que, depois de efetuada uma transação, o sujeito passivo não recebeu, definitivamente, uma parte ou a totalidade da contrapartida e que o mesmo podia invocar uma das situações elencadas no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tais medidas não devem exceder o que for necessário para fazer essa prova, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Tendo em conta que, fora dos limites por elas estabelecidos, as disposições dos artigos 90.°, n.o 1, e 273.° da referida diretiva não especificam as condições nem as obrigações que os Estados‑Membros podem prever, há que concluir que essas disposições lhes conferem uma margem de apreciação, nomeadamente, quanto às formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos perante as autoridades fiscais dos referidos Estados, para efeitos de proceder a uma redução do valor tributável.

    No entanto, as medidas adotadas para evitar fraudes ou evasões fiscais só podem, em princípio, derrogar as regras relativas ao valor tributável do IVA na medida do estritamente necessário à prossecução desse objetivo específico. Com efeito, essas medidas devem afetar o menos possível os objetivos e os princípios da Diretiva 2006/112 e não podem, por isso, ser utilizadas de forma a pôr em causa a neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado.

    (cf. n.os 37, 38, 40, disp. 2)

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Processo C‑337/13

Almos Agrárkülkereskedelmi Kft

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Közép‑magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o — Redução do valor tributável — Âmbito das obrigações dos Estados‑Membros — Efeito direto»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de maio de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Legislação nacional que não prevê a redução em caso de não pagamento do preço — Admissibilidade — Requisitos — Aplicação por um Estado‑Membro da derrogação prevista em caso de não pagamento total ou parcial do preço

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 90.o, n.os 1 e 2)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Efeito direto

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 90.o, n.o 1)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução ou redução do preço — Legislação nacional que subordina essa redução a determinadas formalidades — Admissibilidade — Requisitos — Proporcionalidade

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 90.°, n.o 1, e 273.°)

  1.  O disposto no artigo 90.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que não prevê a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado em caso de não pagamento do preço, se for aplicada a derrogação prevista no n.o 2 do mesmo artigo. No entanto, essa disposição deve abranger todas as situações em que, de acordo com o n.o 1 do referido artigo, o sujeito passivo não receba, depois de efetuada uma transação, uma parte ou a totalidade da contrapartida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    É certo que artigo 90.o, n.o 1, constitui a expressão de um princípio fundamental desta diretiva, nos termos do qual o valor tributável é constituído pela contrapartida efetivamente recebida, e que tem por corolário que a Administração Fiscal não pode cobrar um montante de imposto sobre o valor acrescentado superior ao que foi recebido pelo sujeito passivo.

    No entanto o n.o 2 do mesmo artigo autoriza os Estados‑Membros a derrogar a regra acima mencionada nos casos de não pagamento total ou parcial do preço da operação. Ora, essa disposição nacional deve ser encarada como o resultado do exercício pelo Estado‑Membro da faculdade de derrogação que lhe foi concedida por aquele artigo.

    A este propósito, se o não pagamento total ou parcial do preço de compra ocorrer sem que tenha havido resolução ou anulação do contrato, o comprador permanece responsável pelo pagamento do preço acordado e o vendedor, apesar de já não ser proprietário do bem, ainda dispõe, em princípio, do seu direito de crédito, que poderá ser exercido nos tribunais. No entanto, uma vez que não se pode excluir que esse crédito se torne efetivamente incobrável, o legislador da União decidiu deixar a cada Estado‑Membro a escolha de determinar se o não pagamento do preço de compra, que, por si só, contrariamente à resolução ou à anulação do contrato, não coloca as partes na situação inicial, dá direito à redução correspondente do valor tributável nas condições fixadas pelo Estado‑Membro, ou se, nesse caso, não é admitida qualquer redução.

    (cf. n.os 22‑25, 28, disp. 1)

  2.  Os sujeitos passivos podem invocar o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, contra o Estado‑Membro perante os tribunais nacionais para obterem a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado.

    Importa recordar que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta.

    Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros.

    Ora, se é certo que artigo deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para fixarem as medidas necessárias para determinar o valor da redução, essa circunstância não afeta o caráter preciso e incondicional da obrigação de admitir a redução do valor tributável nos casos previstos no referido artigo. Este reúne, por conseguinte, as condições para produzir efeito direto.

    (cf. n.os 31, 32, 34, 40, disp. 2)

  3.  Embora os Estados‑Membros possam prever que o exercício do direito à redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado fique sujeito ao cumprimento de determinadas formalidades que permitam provar que, depois de efetuada uma transação, o sujeito passivo não recebeu, definitivamente, uma parte ou a totalidade da contrapartida e que o mesmo podia invocar uma das situações elencadas no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tais medidas não devem exceder o que for necessário para fazer essa prova, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Tendo em conta que, fora dos limites por elas estabelecidos, as disposições dos artigos 90.°, n.o 1, e 273.° da referida diretiva não especificam as condições nem as obrigações que os Estados‑Membros podem prever, há que concluir que essas disposições lhes conferem uma margem de apreciação, nomeadamente, quanto às formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos perante as autoridades fiscais dos referidos Estados, para efeitos de proceder a uma redução do valor tributável.

    No entanto, as medidas adotadas para evitar fraudes ou evasões fiscais só podem, em princípio, derrogar as regras relativas ao valor tributável do IVA na medida do estritamente necessário à prossecução desse objetivo específico. Com efeito, essas medidas devem afetar o menos possível os objetivos e os princípios da Diretiva 2006/112 e não podem, por isso, ser utilizadas de forma a pôr em causa a neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado.

    (cf. n.os 37, 38, 40, disp. 2)

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