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Document 62013CJ0058
Torresi
Torresi
1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional no sentido do artigo 267.° TFUE — Conceito — Consiglio Nazionale Forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados ) — Inclusão
(Artigo 267.° TFUE)
2. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Questão de interpretação que já obteve resposta num caso análogo — Faculdade de reenvio aberta a todos os órgãos jurisdicionais nacionais — Admissibilidade de um novo pedido
(Artigo 267.° TFUE)
3. Direito da União Europeia — Exercício abusivo de um direito decorrente de uma disposição da União — Operações constitutivas de uma prática abusiva — Elementos a ter em consideração
4. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro que não o de aquisição da qualificação — Diretiva 98/5 — Regresso ao Estado‑Membro de origem pouco tempo depois da aquisição da qualificação profissional noutro Estado‑Membro — Prática abusiva — Inexistência
(Diretiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 1, e 3.°)
5. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro que não o de aquisição da qualificação — Diretiva 98/5 — Artigo 3.° — Apreciação da validade à luz do respeito pela identidade nacional dos Estados‑Membros — Validade
(Artigo 4.°, n.° 2, TUE; Diretiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°)
1. Para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça tem em conta elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das normas de direito e a sua independência.
No que diz respeito, mais especificamente, à independência do organismo de reenvio, esta exigência pressupõe que este esteja protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos.
Além disso, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de órgão jurisdicional no sentido do artigo 267.° TFUE, é necessário verificar a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional.
(cf. n. os 17‑19)
2. No âmbito de uma questão prejudicial, mesmo perante jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada terem já sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente.
(cf. n.° 32)
3. V. texto da decisão.
(cf. n. os 42‑46)
4. O artigo 3.° da Diretiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um nacional de um Estado‑Membro se deslocar para outro Estado‑Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado após a sua aprovação nas provas universitárias, e voltar para o Estado‑Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde esta qualificação profissional foi adquirida, não pode constituir uma política abusiva.
Com efeito, o objetivo da Diretiva 98/5 é facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação profissional.
A este respeito, o direito de os nacionais de um Estado‑Membro escolherem, por um lado, o Estado‑Membro onde pretendem adquirir as suas qualificações profissionais e, por outro, aquele onde tencionam exercer a sua profissão é inerente ao exercício, num mercado único, das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados.
Assim, o facto de um nacional de um Estado‑Membro, que obteve um diploma universitário neste mesmo Estado, se deslocar para outro Estado‑Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado, e, posteriormente, voltar para o Estado‑Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde essa qualificação foi adquirida, constitui uma das situações em que o objetivo da Diretiva 98/5 é alcançado e não pode constituir, por si mesmo, um exercício abusivo do direito de estabelecimento decorrente do artigo 3.° da Diretiva 98/5.
Além disso, a circunstância de o nacional de um Estado‑Membro optar por adquirir uma qualificação profissional num Estado‑Membro diferente daquele onde reside, para aí beneficiar de uma legislação mais favorável, não permite, por si só, concluir pela existência de um abuso de direito.
Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a apresentação do pedido de inscrição no registo dos advogados estabelecidos, junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, ter decorrido pouco tempo depois da obtenção do título profissional no Estado‑Membro de origem. Com efeito, o artigo 3.° da Diretiva 98/5 não prevê, de modo algum, que a inscrição, junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um advogado que pretende exercer num Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação profissional possa estar subordinada à realização de um estágio prático como advogado no Estado‑Membro de origem.
(cf. n. os 47‑52, disp. 1)
5. O artigo 3.° da Diretiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, na medida em que permite aos nacionais de um Estado‑Membro que obtiveram o título profissional de advogado noutro Estado‑Membro exercerem a profissão de advogado no Estado‑Membro de que são nacionais, com o título profissional obtido no Estado‑Membro de origem, não é suscetível de afetar as estruturas políticas e constitucionais fundamentais nem as funções essenciais do Estado‑Membro de acolhimento, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE.
Com efeito, o artigo 3.° da Diretiva 98/5 apenas diz respeito ao direito de se estabelecer num Estado‑Membro para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro de origem. Esta disposição não regulamenta o acesso à profissão de advogado nem o exercício desta profissão com o título profissional emitido no Estado‑Membro de acolhimento. Daqui resulta necessariamente que um pedido de inscrição no registo dos advogados estabelecidos, apresentado ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 98/5, não é suscetível de permitir eludir a aplicação da legislação do Estado‑Membro de acolhimento relativa ao acesso à profissão de advogado.
(cf. n. os 56‑59, disp. 2)
Processos apensos C‑58/13 e C‑59/13
Angelo Alberto Torresi
e
Pierfrancesco Torresi
contra
Consiglio del Ordine degli Avvocati di Macerata
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio Nazionale Forense)
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Acesso à profissão de advogado — Possibilidade de recusar a inscrição no registo da Ordem dos Advogados aos nacionais de um Estado‑Membro que obtiveram a qualificação profissional de advogado noutro Estado‑Membro — Abuso de direito»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de julho de 2014
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional no sentido do artigo 267.o TFUE — Conceito — Consiglio Nazionale Forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados ) — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Questão de interpretação que já obteve resposta num caso análogo — Faculdade de reenvio aberta a todos os órgãos jurisdicionais nacionais — Admissibilidade de um novo pedido
(Artigo 267.o TFUE)
Direito da União Europeia — Exercício abusivo de um direito decorrente de uma disposição da União — Operações constitutivas de uma prática abusiva — Elementos a ter em consideração
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro que não o de aquisição da qualificação — Diretiva 98/5 — Regresso ao Estado‑Membro de origem pouco tempo depois da aquisição da qualificação profissional noutro Estado‑Membro — Prática abusiva — Inexistência
(Diretiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, e 3.°)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro que não o de aquisição da qualificação — Diretiva 98/5 — Artigo 3.o — Apreciação da validade à luz do respeito pela identidade nacional dos Estados‑Membros — Validade
(Artigo 4.o, n.o 2, TUE; Diretiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o)
Para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça tem em conta elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das normas de direito e a sua independência.
No que diz respeito, mais especificamente, à independência do organismo de reenvio, esta exigência pressupõe que este esteja protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos.
Além disso, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de órgão jurisdicional no sentido do artigo 267.o TFUE, é necessário verificar a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional.
(cf. n.os 17‑19)
No âmbito de uma questão prejudicial, mesmo perante jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada terem já sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente.
(cf. n.o 32)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 42‑46)
O artigo 3.o da Diretiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um nacional de um Estado‑Membro se deslocar para outro Estado‑Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado após a sua aprovação nas provas universitárias, e voltar para o Estado‑Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde esta qualificação profissional foi adquirida, não pode constituir uma política abusiva.
Com efeito, o objetivo da Diretiva 98/5 é facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação profissional.
A este respeito, o direito de os nacionais de um Estado‑Membro escolherem, por um lado, o Estado‑Membro onde pretendem adquirir as suas qualificações profissionais e, por outro, aquele onde tencionam exercer a sua profissão é inerente ao exercício, num mercado único, das liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados.
Assim, o facto de um nacional de um Estado‑Membro, que obteve um diploma universitário neste mesmo Estado, se deslocar para outro Estado‑Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado, e, posteriormente, voltar para o Estado‑Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde essa qualificação foi adquirida, constitui uma das situações em que o objetivo da Diretiva 98/5 é alcançado e não pode constituir, por si mesmo, um exercício abusivo do direito de estabelecimento decorrente do artigo 3.o da Diretiva 98/5.
Além disso, a circunstância de o nacional de um Estado‑Membro optar por adquirir uma qualificação profissional num Estado‑Membro diferente daquele onde reside, para aí beneficiar de uma legislação mais favorável, não permite, por si só, concluir pela existência de um abuso de direito.
Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a apresentação do pedido de inscrição no registo dos advogados estabelecidos, junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, ter decorrido pouco tempo depois da obtenção do título profissional no Estado‑Membro de origem. Com efeito, o artigo 3.o da Diretiva 98/5 não prevê, de modo algum, que a inscrição, junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um advogado que pretende exercer num Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação profissional possa estar subordinada à realização de um estágio prático como advogado no Estado‑Membro de origem.
(cf. n.os 47‑52, disp. 1)
O artigo 3.o da Diretiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, na medida em que permite aos nacionais de um Estado‑Membro que obtiveram o título profissional de advogado noutro Estado‑Membro exercerem a profissão de advogado no Estado‑Membro de que são nacionais, com o título profissional obtido no Estado‑Membro de origem, não é suscetível de afetar as estruturas políticas e constitucionais fundamentais nem as funções essenciais do Estado‑Membro de acolhimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, TUE.
Com efeito, o artigo 3.o da Diretiva 98/5 apenas diz respeito ao direito de se estabelecer num Estado‑Membro para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro de origem. Esta disposição não regulamenta o acesso à profissão de advogado nem o exercício desta profissão com o título profissional emitido no Estado‑Membro de acolhimento. Daqui resulta necessariamente que um pedido de inscrição no registo dos advogados estabelecidos, apresentado ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 98/5, não é suscetível de permitir eludir a aplicação da legislação do Estado‑Membro de acolhimento relativa ao acesso à profissão de advogado.
(cf. n.os 56‑59, disp. 2)