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Document 62013CJ0244

Ogieriakhi

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União que adquiriu esse direito no Estado‑Membro de acolhimento — Aquisição desse direito pelo nacional do país terceiro no termo de um período de residência de cinco anos consecutivos com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento — Períodos cumpridos legalmente antes da data de transposição da diretiva — Inclusão — Residência sujeita aos requisitos da Diretiva 2004/38 bem como às previstas pelo direito da União em vigor no período em que a residência tenha sido efetuada — Nacionais que decidiram separar‑se e residir com outros parceiros durante o período de cinco anos consecutivos — Irrelevância

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°, n.° 2)

2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Direito de residência dos membros da família — Membro da família que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro — Requisito relativo à disposição de um alojamento considerado normal para os trabalhadores nacionais — Falta de exigência de unicidade de alojamento familiar permanente — Requisito que é imposto unicamente como requisito de acolhimento

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 10.°, n.° 3)

3. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Fator decisivo, no quadro de uma ação de indemnização, da existência de uma violação manifesta do direito da União — Inexistência

(Artigo 267.° TFUE)

Sumário

1. O artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, no decurso de um período de cinco anos consecutivos, anterior à data de transposição desta diretiva, residiu num Estado‑Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado‑Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nesta disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar‑se e começado a viver com outros parceiros, tendo o alojamento ocupado pelo referido nacional deixado de lhe ser fornecido ou disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.

Com efeito, quando o período de cinco anos consecutivos é cumprido, no todo ou em parte, antes da data‑limite de transposição da Diretiva 2004/38, para o direito de residência permanente poder ser invocado, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, desta diretiva, o referido período deve preencher tanto os requisitos previstos na dita diretiva como os previstos no direito da União em vigor durante o período em que essa residência se verificou. A este respeito, importa referir que, na análise do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, a aquisição do direito de residência permanente dos membros da família do cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro depende, de qualquer modo, do facto de, por um lado, esse próprio cidadão preencher os requisitos enunciados no artigo 16.°, n.° 1, dessa diretiva e de, por outro, os referidos membros terem residido com ele durante o período em causa. Ora, na medida em que o artigo 16.°, n.° 2, da referida diretiva subordina a aquisição do direito de residência permanente pelos membros da família de um cidadão da União à condição de terem residido legalmente «com» este último durante um período de cinco anos consecutivos, coloca‑se a questão de saber se a separação dos cônjuges durante o período em causa, devido à ausência não apenas de uma coabitação mas, sobretudo, de uma efetiva comunhão de vida conjugal, obsta a que se considere que a referida condição está preenchida. A este respeito, tal como decorre dos acórdãos Diatta (267/83) e Iida (C‑40/11), não se pode considerar que a relação conjugal se dissolveu, enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo, não sendo esse o caso dos cônjuges que apenas vivem separados, ainda que tenham a intenção de se divorciar posteriormente, de modo que o cônjuge não tem necessariamente de viver em permanência com o cidadão da União, para ser titular de um direito derivado de residência. Por conseguinte, o facto de os cônjuges terem não apenas deixado de viver juntos mas igualmente vivido com outros parceiros é irrelevante para efeitos da aquisição de um direito de residência permanente, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

(cf. n. os  32, 34, 36‑38, 47, disp. 1)

2. O requisito imposto ao trabalhador nacional de um Estado‑Membro, previsto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, de dispor de um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, está preenchido quando esse trabalhador abandonou o alojamento familiar e o cônjuge foi viver com outro parceiro num novo alojamento que não foi nem fornecido nem disponibilizado a esse cônjuge pelo referido trabalhador.

Com efeito, o artigo 10.°, n.° 3, não exige que o membro da família em causa resida aí de forma permanente, mas, apenas, que o alojamento de que o trabalhador dispõe possa ser considerado normal para acolher a sua família, de modo que a exigência da unicidade de alojamento familiar permanente não pode, portanto, ser admitida implicitamente.

Além disso, a condição de dispor de um alojamento considerado normal impõe‑se unicamente como condição de acolhimento para cada membro da família junto do trabalhador, de modo que, em todo o caso, o respeito desta disposição só pode ser apreciado na data em que o nacional do país terceiro começou a viver em comum com o cônjuge da União no Estado‑Membro de acolhimento.

(cf. n. os  43, 45, 46)

3. O facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa não deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado‑Membro.

O simples facto de se colocar uma questão prejudicial não pode limitar a liberdade do juiz que conhece do mérito do litígio. Com efeito, a resposta à questão de saber se uma violação do direito da União foi suficientemente caracterizada decorre não do próprio exercício da faculdade prevista no artigo 267.° TFUE mas da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça. Ora, a faculdade reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais de, se o entenderem necessário, recorrerem ao Tribunal de Justiça para a interpretação do direito da União, ainda que a questão suscitada já tenha sido dirimida, seria sem dúvida limitada se o exercício dessa faculdade fosse decisivo para a verificação da existência ou não de uma violação manifesta do direito da União, para determinar, se for caso disso, a responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União. Assim, esse efeito poria em causa o sistema, a finalidade e as características do processo de reenvio prejudicial.

(cf. n. os  53‑55, disp. 2)

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Processo C‑244/13

Ewaen Fred Ogieriakhi

contra

Minister for Justice and Equality e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 16.o, n.o 2 — Direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros — Fim da vida em comum dos cônjuges — Convivência imediata com outros parceiros durante o período de residência de cinco anos consecutivos — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 10.o, n.o 3 — Requisitos — Violação do direito da União por um Estado‑Membro — Análise da natureza da violação em causa — Necessidade de um reenvio prejudicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2014

  1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União que adquiriu esse direito no Estado‑Membro de acolhimento — Aquisição desse direito pelo nacional do país terceiro no termo de um período de residência de cinco anos consecutivos com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento — Períodos cumpridos legalmente antes da data de transposição da diretiva — Inclusão — Residência sujeita aos requisitos da Diretiva 2004/38 bem como às previstas pelo direito da União em vigor no período em que a residência tenha sido efetuada — Nacionais que decidiram separar‑se e residir com outros parceiros durante o período de cinco anos consecutivos — Irrelevância

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 2)

  2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Direito de residência dos membros da família — Membro da família que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro — Requisito relativo à disposição de um alojamento considerado normal para os trabalhadores nacionais — Falta de exigência de unicidade de alojamento familiar permanente — Requisito que é imposto unicamente como requisito de acolhimento

    (Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 10.o, n.o 3)

  3. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Fator decisivo, no quadro de uma ação de indemnização, da existência de uma violação manifesta do direito da União — Inexistência

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, no decurso de um período de cinco anos consecutivos, anterior à data de transposição desta diretiva, residiu num Estado‑Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado‑Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nesta disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar‑se e começado a viver com outros parceiros, tendo o alojamento ocupado pelo referido nacional deixado de lhe ser fornecido ou disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.

    Com efeito, quando o período de cinco anos consecutivos é cumprido, no todo ou em parte, antes da data‑limite de transposição da Diretiva 2004/38, para o direito de residência permanente poder ser invocado, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, desta diretiva, o referido período deve preencher tanto os requisitos previstos na dita diretiva como os previstos no direito da União em vigor durante o período em que essa residência se verificou. A este respeito, importa referir que, na análise do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, a aquisição do direito de residência permanente dos membros da família do cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro depende, de qualquer modo, do facto de, por um lado, esse próprio cidadão preencher os requisitos enunciados no artigo 16.o, n.o 1, dessa diretiva e de, por outro, os referidos membros terem residido com ele durante o período em causa. Ora, na medida em que o artigo 16.o, n.o 2, da referida diretiva subordina a aquisição do direito de residência permanente pelos membros da família de um cidadão da União à condição de terem residido legalmente «com» este último durante um período de cinco anos consecutivos, coloca‑se a questão de saber se a separação dos cônjuges durante o período em causa, devido à ausência não apenas de uma coabitação mas, sobretudo, de uma efetiva comunhão de vida conjugal, obsta a que se considere que a referida condição está preenchida. A este respeito, tal como decorre dos acórdãos Diatta (267/83) e Iida (C‑40/11), não se pode considerar que a relação conjugal se dissolveu, enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo, não sendo esse o caso dos cônjuges que apenas vivem separados, ainda que tenham a intenção de se divorciar posteriormente, de modo que o cônjuge não tem necessariamente de viver em permanência com o cidadão da União, para ser titular de um direito derivado de residência. Por conseguinte, o facto de os cônjuges terem não apenas deixado de viver juntos mas igualmente vivido com outros parceiros é irrelevante para efeitos da aquisição de um direito de residência permanente, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

    (cf. n.os 32, 34, 36‑38, 47, disp. 1)

  2.  O requisito imposto ao trabalhador nacional de um Estado‑Membro, previsto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, de dispor de um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, está preenchido quando esse trabalhador abandonou o alojamento familiar e o cônjuge foi viver com outro parceiro num novo alojamento que não foi nem fornecido nem disponibilizado a esse cônjuge pelo referido trabalhador.

    Com efeito, o artigo 10.o, n.o 3, não exige que o membro da família em causa resida aí de forma permanente, mas, apenas, que o alojamento de que o trabalhador dispõe possa ser considerado normal para acolher a sua família, de modo que a exigência da unicidade de alojamento familiar permanente não pode, portanto, ser admitida implicitamente.

    Além disso, a condição de dispor de um alojamento considerado normal impõe‑se unicamente como condição de acolhimento para cada membro da família junto do trabalhador, de modo que, em todo o caso, o respeito desta disposição só pode ser apreciado na data em que o nacional do país terceiro começou a viver em comum com o cônjuge da União no Estado‑Membro de acolhimento.

    (cf. n.os 43, 45, 46)

  3.  O facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa não deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado‑Membro.

    O simples facto de se colocar uma questão prejudicial não pode limitar a liberdade do juiz que conhece do mérito do litígio. Com efeito, a resposta à questão de saber se uma violação do direito da União foi suficientemente caracterizada decorre não do próprio exercício da faculdade prevista no artigo 267.o TFUE mas da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça. Ora, a faculdade reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais de, se o entenderem necessário, recorrerem ao Tribunal de Justiça para a interpretação do direito da União, ainda que a questão suscitada já tenha sido dirimida, seria sem dúvida limitada se o exercício dessa faculdade fosse decisivo para a verificação da existência ou não de uma violação manifesta do direito da União, para determinar, se for caso disso, a responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União. Assim, esse efeito poria em causa o sistema, a finalidade e as características do processo de reenvio prejudicial.

    (cf. n.os 53‑55, disp. 2)

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