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Document 62013CJ0213

Impresa Pizzarotti

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Aplicação no tempo — Decisão da entidade adjudicante que escolhe o tipo de procedimento que vai adotar para a adjudicação antes do prazo de transposição — Inaplicabilidade da diretiva

(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 80.°, n.° 1)

2. Questões prejudiciais — Pedido relativo à interpretação das disposições de um ato da União inaplicável ao litígio no processo principal — Admissibilidade — Requisito — Disposições visadas pelo pedido retomadas no ato da União efetivamente aplicável

(Artigo 267.° TFUE)

3. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Âmbito de aplicação — Contrato que tem por objeto principal a realização de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante — Inclusão — Contrato que prevê o arrendamento do imóvel— Irrelevância

[Diretivas do Conselho 92/50, artigo 1.°, alínea a), iii), e 93/37, artigo 1.°, alínea a)]

4. Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação — Obrigação de um órgão jurisdicional nacional afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial — Inexistência — Exceção — Consagração da possibilidade de mudança em direito nacional relativamente às decisões nacionais

(Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigo 267.° TFUE)

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n. os  31, 33)

2. V. texto da decisão.

(cf. n. os  34, 35)

3. O artigo 1.°, alínea a), da Diretiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto principal a realização de uma obra que responde às necessidades da entidade adjudicante constitui um contrato de empreitada de obras públicas e não é abrangido, por isso, pela exclusão prevista no artigo 1.°, alínea a), iii), da Diretiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, mesmo quando inclui uma promessa de arrendamento da construção em causa.

Com efeito, para se poder concluir que existe um contrato de empreitada de obras públicas, na aceção da Diretiva 93/37, importa que a obra seja executada de acordo com as necessidades indicadas pela entidade adjudicante. É o que sucede quando a entidade adjudicante tenha tomado medidas no sentido de definir as características da obra ou, pelo menos, de exercer uma influência determinante na conceção da mesma. Por outro lado, o elemento determinante para a qualificação do contrato é o seu objeto principal, e não o montante da remuneração do empreiteiro ou as modalidades de pagamento da mesma.

(cf. n. os  43, 44, 50, 52, disp. 1)

4. Na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade de caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual dos mesmos, no respeito, contudo, dos princípios da equivalência e da efetividade. Assim sendo, o direito comunitário não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito. Assim sendo, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em determinadas condições, de o tribunal nacional revogar uma decisão com a autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se estiverem preenchidos os requisitos, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com a legislação da União em matéria de contratos de empreitada de obras públicas.

Por conseguinte, na medida em que as regras processuais internas aplicáveis o permitam, um órgão jurisdicional nacional, que decidiu em última instância sem que tivesse submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, deve completar o caso julgado com a sua decisão que levou a uma situação incompatível com a legislação da União relativa aos contratos de empreitada de obras públicas, ou revogar essa decisão, para ter em conta a interpretação dessa legislação feita posteriormente pelo Tribunal de Justiça.

(cf. n. os  54, 59, 62, 64, disp. 2)

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Processo C‑213/13

Impresa Pizzarotti & C. Spa

contra

Comune di Bari e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Contratos de empreitada de obras públicas — Diretiva 93/37/CEE — Contrato‑promessa de arrendamento de edifícios ainda não construídos — Decisão judicial nacional com força de caso julgado — Alcance do princípio da autoridade de caso julgado no caso de uma situação incompatível com o direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2014

  1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Aplicação no tempo — Decisão da entidade adjudicante que escolhe o tipo de procedimento que vai adotar para a adjudicação antes do prazo de transposição — Inaplicabilidade da diretiva

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 80.o, n.o 1)

  2. Questões prejudiciais — Pedido relativo à interpretação das disposições de um ato da União inaplicável ao litígio no processo principal — Admissibilidade — Requisito — Disposições visadas pelo pedido retomadas no ato da União efetivamente aplicável

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Âmbito de aplicação — Contrato que tem por objeto principal a realização de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante — Inclusão — Contrato que prevê o arrendamento do imóvel — Irrelevância

    [Diretivas do Conselho 92/50, artigo 1.o, alínea a), iii), e 93/37, artigo 1.o, alínea a)]

  4. Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação — Obrigação de um órgão jurisdicional nacional afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial — Inexistência — Exceção — Consagração da possibilidade de mudança em direito nacional relativamente às decisões nacionais

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 267.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31, 33)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 34, 35)

  3.  O artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto principal a realização de uma obra que responde às necessidades da entidade adjudicante constitui um contrato de empreitada de obras públicas e não é abrangido, por isso, pela exclusão prevista no artigo 1.o, alínea a), iii), da Diretiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, mesmo quando inclui uma promessa de arrendamento da construção em causa.

    Com efeito, para se poder concluir que existe um contrato de empreitada de obras públicas, na aceção da Diretiva 93/37, importa que a obra seja executada de acordo com as necessidades indicadas pela entidade adjudicante. É o que sucede quando a entidade adjudicante tenha tomado medidas no sentido de definir as características da obra ou, pelo menos, de exercer uma influência determinante na conceção da mesma. Por outro lado, o elemento determinante para a qualificação do contrato é o seu objeto principal, e não o montante da remuneração do empreiteiro ou as modalidades de pagamento da mesma.

    (cf. n.os 43, 44, 50, 52, disp. 1)

  4.  Na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade de caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual dos mesmos, no respeito, contudo, dos princípios da equivalência e da efetividade. Assim sendo, o direito comunitário não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que confiram a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito. Assim sendo, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em determinadas condições, de o tribunal nacional revogar uma decisão com a autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se estiverem preenchidos os requisitos, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com a legislação da União em matéria de contratos de empreitada de obras públicas.

    Por conseguinte, na medida em que as regras processuais internas aplicáveis o permitam, um órgão jurisdicional nacional, que decidiu em última instância sem que tivesse submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, deve completar o caso julgado com a sua decisão que levou a uma situação incompatível com a legislação da União relativa aos contratos de empreitada de obras públicas, ou revogar essa decisão, para ter em conta a interpretação dessa legislação feita posteriormente pelo Tribunal de Justiça.

    (cf. n.os 54, 59, 62, 64, disp. 2)

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