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Document 62012CJ0176
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C‑176/12
Association de médiation sociale
contra
Union locale des syndicats CGT e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (France)]
«Política social — Diretiva 2002/14/CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 27.o — Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados — Cálculo dos limiares — Legislação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Âmbito de aplicação — Cálculo dos limiares de trabalhadores empregados — Regulamentação nacional que exclui desse cálculo uma categoria determinada de trabalhadores — Inadmissibilidade
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Artigo 3.o, n.o 1 — Efeito direto — Possibilidades de invocação de uma diretiva contra um particular — Inexistência
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Artigo 3.o, n.o 1 — Deveres do juiz nacional — Dever de interpretação da regulamentação nacional conforme ao direito da União — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito — Interpretação contra legem do direito nacional
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa — Oponibilidade num litígio entre particulares para efeitos de inaplicação de uma disposição nacional não conforme com a Diretiva 2002/14 — Exclusão — Eventual obrigação de o Estado-Membro em causa reparar os danos causados aos particulares pela desconformidade do direito nacional com o direito da União
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 27.o; Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que exclui os trabalhadores titulares de contratos comparticipados do cálculo dos efetivos da empresa no quadro da determinação dos limiares legais de criação das instituições representativas do pessoal.
Com efeito, embora seja certo que a promoção do emprego constitui um objetivo legítimo de política social e que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social, essa margem de apreciação não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a aplicação de um princípio fundamental do direito da União ou de uma disposição desse mesmo direito.
(cf. n.os 26, 27, 29)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, preenche os requisitos impostos para produzir efeito direto. Com efeito, embora o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação, visto não prever a forma pela qual devem ter em conta os trabalhadores por ela abrangidos, no cálculo dos limiares de trabalhadores empregados, isso não afeta o caráter preciso e incondicional da obrigação, imposta nesse artigo, de não excluir do referido cálculo uma categoria determinada de pessoas que inicialmente faziam parte do grupo de pessoas a tomar em consideração.
No entanto, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares.
(cf. n.os 33 a 36)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38 a 40)
O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma disposição nacional de transposição dessa diretiva seja incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares, a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.
Resulta, pois, claramente da redação do artigo 27.o da Carta que, para que esse artigo produza plenamente os seus efeitos, deve ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional. Com efeito, a proibição, prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 e dirigida aos Estados‑Membros, de excluir do cálculo dos efetivos da empresa uma categoria determinada de trabalhadores que inicialmente fazia parte do grupo de pessoas a tomar em consideração no referido cálculo, não pode ser inferida, enquanto norma jurídica diretamente aplicável, nem do teor do artigo 27.o da Carta nem das explicações relativas ao referido artigo. Portanto, o artigo 27.o da Carta, enquanto tal, não pode ser invocado num litígio entre particulares para se concluir pela inaplicabilidade da disposição nacional contrária à Diretiva 2002/14. Isto não é desmentido pela conjugação do artigo 27.o da Carta com as disposições da Diretiva 2002/14, visto que, na medida em que este artigo não basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal, não pode ser de outro modo no caso de conjugação desse artigo com as disposições da referida diretiva.
Todavia, a parte lesada pela desconformidade do direito nacional com o direito da União pode invocar a jurisprudência resultante do acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o.,C‑6/90 e C‑9/90, para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.
(cf. n.os 45, 46, 48 a 50 e disp.)
Processo C‑176/12
Association de médiation sociale
contra
Union locale des syndicats CGT e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (France)]
«Política social — Diretiva 2002/14/CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 27.o — Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados — Cálculo dos limiares — Legislação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Âmbito de aplicação — Cálculo dos limiares de trabalhadores empregados — Regulamentação nacional que exclui desse cálculo uma categoria determinada de trabalhadores — Inadmissibilidade
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Artigo 3.o, n.o 1 — Efeito direto — Possibilidades de invocação de uma diretiva contra um particular — Inexistência
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Política social — Informação e consulta dos trabalhadores — Diretiva 2002/14 — Artigo 3.o, n.o 1 — Deveres do juiz nacional — Dever de interpretação da regulamentação nacional conforme ao direito da União — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito — Interpretação contra legem do direito nacional
(Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa — Oponibilidade num litígio entre particulares para efeitos de inaplicação de uma disposição nacional não conforme com a Diretiva 2002/14 — Exclusão — Eventual obrigação de o Estado-Membro em causa reparar os danos causados aos particulares pela desconformidade do direito nacional com o direito da União
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 27.o; Diretiva n.o 2002/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que exclui os trabalhadores titulares de contratos comparticipados do cálculo dos efetivos da empresa no quadro da determinação dos limiares legais de criação das instituições representativas do pessoal.
Com efeito, embora seja certo que a promoção do emprego constitui um objetivo legítimo de política social e que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social, essa margem de apreciação não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a aplicação de um princípio fundamental do direito da União ou de uma disposição desse mesmo direito.
(cf. n.os 26, 27, 29)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, preenche os requisitos impostos para produzir efeito direto. Com efeito, embora o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação, visto não prever a forma pela qual devem ter em conta os trabalhadores por ela abrangidos, no cálculo dos limiares de trabalhadores empregados, isso não afeta o caráter preciso e incondicional da obrigação, imposta nesse artigo, de não excluir do referido cálculo uma categoria determinada de pessoas que inicialmente faziam parte do grupo de pessoas a tomar em consideração.
No entanto, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares.
(cf. n.os 33 a 36)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38 a 40)
O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma disposição nacional de transposição dessa diretiva seja incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares, a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.
Resulta, pois, claramente da redação do artigo 27.o da Carta que, para que esse artigo produza plenamente os seus efeitos, deve ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional. Com efeito, a proibição, prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 e dirigida aos Estados‑Membros, de excluir do cálculo dos efetivos da empresa uma categoria determinada de trabalhadores que inicialmente fazia parte do grupo de pessoas a tomar em consideração no referido cálculo, não pode ser inferida, enquanto norma jurídica diretamente aplicável, nem do teor do artigo 27.o da Carta nem das explicações relativas ao referido artigo. Portanto, o artigo 27.o da Carta, enquanto tal, não pode ser invocado num litígio entre particulares para se concluir pela inaplicabilidade da disposição nacional contrária à Diretiva 2002/14. Isto não é desmentido pela conjugação do artigo 27.o da Carta com as disposições da Diretiva 2002/14, visto que, na medida em que este artigo não basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal, não pode ser de outro modo no caso de conjugação desse artigo com as disposições da referida diretiva.
Todavia, a parte lesada pela desconformidade do direito nacional com o direito da União pode invocar a jurisprudência resultante do acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o.,C‑6/90 e C‑9/90, para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.
(cf. n.os 45, 46, 48 a 50 e disp.)