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Dokumentum 62013CJ0107
FIRIN
FIRIN
Processo C‑107/13
«FIRIN» OOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo)
«Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Pagamentos por conta — Recusa de concessão da dedução — Fraude — Regularização da dedução quando a operação tributável não é efetuada — Condições»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2014
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do processo principal
(Artigo 267.o TFUE)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Recusa com fundamento na não realização efetiva da entrega de bens, devido a fraudes e irregularidades — Inadmissibilidade — Limites — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regularização da dedução inicialmente efetuada — Objetivo
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Regularização da dedução inicialmente efetuada — Obrigação dos Estados‑Membros de exigirem a regularização de um pagamento por conta na falta de entrega de um bem — Fornecedor devedor que não devolveu o pagamento por conta — Irrelevância
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 65.°, 90.°, n.o 1, 168.°, alínea a), 185.°, n.o 1, e 193.°]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 29 a 32)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 40 a 46)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 50)
Os artigos 65.°, 90.°, n.o 1, 168.°, alínea a), 185.°, n.o 1, e 193.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada pelo destinatário de uma fatura emitida para efeitos de um pagamento por conta da entrega de bens seja regularizada quando essa entrega acaba por não ser efetuada, mas não obstante o fornecedor continua a ser devedor desse imposto e não devolveu o pagamento por conta.
Com efeito, no que se refere ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente faturado por não existir uma operação tributável, decorre da referida diretiva que os dois operadores envolvidos não são necessariamente tratados da mesma maneira. Por um lado, o emitente da fatura é devedor do referido imposto, nela mencionado, ainda que não exista operação tributável, em conformidade com a regra do artigo 203.o dessa diretiva. Por outro, o exercício do direito a dedução pelo destinatário de uma fatura está exclusivamente limitado ao imposto que corresponde a operações sujeitas ao referido imposto, em conformidade com os artigos 63.° e 167.° dessa diretiva.
Neste aspeto, numa situação destas, a observância do princípio da neutralidade fiscal é assegurada pela faculdade conferida aos Estados‑Membros de se corrigir o imposto indevidamente faturado, desde que o emitente da fatura demonstre estar de boa‑fé ou quando, em tempo útil, tiver eliminado completamente o risco de perda de receitas fiscais.
Nestas condições, e sem prejuízo do direito do sujeito passivo de obter, através das vias relevantes do direito nacional, a devolução, pelo seu fornecedor, do pagamento por conta feito pela entrega de bens que acabou por não ser efetuada, a circunstância de o próprio imposto sobre o valor acrescentado devido pelo fornecedor não ser regularizado é irrelevante para o direito de a Administração Tributária obter a devolução do referido imposto deduzido por esse sujeito passivo em função do pagamento por conta correspondente a essa entrega.
(cf. n.os 54, 55, 57, 58 e disp.)