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Document 62012CJ0313

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C‑313/12

Giuseppa Romeo

contra

Regione Siciliana

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana)

«Procedimento administrativo nacional — Situação puramente interna — Atos administrativos — Dever de fundamentação — Possibilidade de sanar a falta de fundamentação no decurso de um processo jurisdicional dirigido contra um ato administrativo — Interpretação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Situações puramente internas — Interpretação solicitada em virtude de uma remissão geral operada por uma disposição do direito nacional para os princípios da ordem jurídica da União — Legislação nacional que prevê regras específicas para a situação interna em causa — Não aplicação dos princípios da ordem jurídica da União — Incompetência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  O Tribunal de Justiça é competente para decidir pedidos prejudiciais que tenham por objeto disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saem do âmbito de aplicação do direito da União, mas nas quais o direito nacional remete para o conteúdo das referidas disposições para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna do Estado em causa. Tal é o caso quando as disposições do direito da União em causa foram tornadas aplicáveis de maneira direta e incondicional, pelo direito nacional, a tais situações não existindo disposições do direito nacional que permitam afastar a aplicação destas regras da União, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.

    Assim, a partir do momento em que na legislação nacional figuram simultaneamente regras específicas para a solução de uma questão de direito interno e uma disposição que remete para os princípios decorrentes do direito da União, deve resultar claramente dessa regulamentação nacional que não são as regras específicas do direito nacional mas sim os princípios decorrentes do direito da União que devem ser aplicados para a solução dessa mesma questão de direito interno.

    (cf. n.os 21‑23, 33, 34)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 40)

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Processo C‑313/12

Giuseppa Romeo

contra

Regione Siciliana

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana)

«Procedimento administrativo nacional — Situação puramente interna — Atos administrativos — Dever de fundamentação — Possibilidade de sanar a falta de fundamentação no decurso de um processo jurisdicional dirigido contra um ato administrativo — Interpretação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Incompetência do Tribunal de Justiça»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Situações puramente internas — Interpretação solicitada em virtude de uma remissão geral operada por uma disposição do direito nacional para os princípios da ordem jurídica da União — Legislação nacional que prevê regras específicas para a situação interna em causa — Não aplicação dos princípios da ordem jurídica da União — Incompetência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  O Tribunal de Justiça é competente para decidir pedidos prejudiciais que tenham por objeto disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saem do âmbito de aplicação do direito da União, mas nas quais o direito nacional remete para o conteúdo das referidas disposições para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna do Estado em causa. Tal é o caso quando as disposições do direito da União em causa foram tornadas aplicáveis de maneira direta e incondicional, pelo direito nacional, a tais situações não existindo disposições do direito nacional que permitam afastar a aplicação destas regras da União, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.

    Assim, a partir do momento em que na legislação nacional figuram simultaneamente regras específicas para a solução de uma questão de direito interno e uma disposição que remete para os princípios decorrentes do direito da União, deve resultar claramente dessa regulamentação nacional que não são as regras específicas do direito nacional mas sim os princípios decorrentes do direito da União que devem ser aplicados para a solução dessa mesma questão de direito interno.

    (cf. n.os 21‑23, 33, 34)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 40)

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