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Document 62012CJ0322
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑322/12
Estado belga
contra
GIMLE SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica)]
«Quarta Diretiva 78/660/CEE — Artigo 2.o, n.o 3 — Princípio da imagem fiel — Artigo 2.o, n.o 5 — Obrigação de derrogação — Artigo 32.o — Método de valorimetria com base no custo histórico — Preço de aquisição manifestamente inferior ao valor real»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de outubro de 2013
Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Diretiva que visa unicamente fins contabilísticos, não tendo por objeto fixar as condições de determinação da matéria coletável
(Diretiva 78/660 do Conselho)
Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Avaliação dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção — Derrogações — Casos excecionais — Conceito — Aquisição de certos ativos a um preço claramente inferior ao seu valor real dando uma imagem falseada do património da sociedade — Exclusão
(Diretiva 78/660 do Conselho, artigos 2.°, n.os 3 a 5, 31.°, n.o 1, alínea c), e 32.°]
V. texto da decisão.
(cf. n.o 28)
O princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva 78/660 relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, não permite derrogar o princípio da valorimetria dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção, que figura no artigo 32.o da mesma diretiva, em favor de uma avaliação com base no seu valor real, quando o preço de aquisição ou o custo de produção dos referidos ativos for manifestamente inferior ao seu valor real.
Por força do artigo 32.o da referida diretiva, a imagem fiel que as contas anuais de uma sociedade devem dar não se baseia numa avaliação dos ativos pelo seu valor real, mas sim pelo seu custo histórico.
Embora seja verdade que, por força do artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, é desejável que se possa derrogar, em casos excecionais, o artigo 32.o quando a aplicação deste método conduza a uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, a subavaliação de ativos nas contas das sociedades não constitui, em si mesma, um caso excecional. Com efeito, a possibilidade de certos ativos serem subavaliados nas contas das sociedade, na hipótese de o seu valor de aquisição ser inferior ao seu valor real, é apenas o corolário necessário da opção operada pelo legislador da União, no artigo 32.o da referida diretiva, em favor de um método de valorimetria baseado não no valor real dos ativos, mas no seu custo histórico.
Além disso, a subavaliação de certos ativos nas contas de uma sociedade está em conformidade com o princípio da prudência enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva. Em particular, a avaliação desses ativos com base no seu valor real faria surgir uma mais‑valia nas contas da sociedade, em contradição com o artigo 31.o, n.o 1, alínea c), aa), da referida diretiva, segundo o qual apenas os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos.
(cf. n.os 35, 37‑40, 42 e disp.)
Processo C‑322/12
Estado belga
contra
GIMLE SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica)]
«Quarta Diretiva 78/660/CEE — Artigo 2.o, n.o 3 — Princípio da imagem fiel — Artigo 2.o, n.o 5 — Obrigação de derrogação — Artigo 32.o — Método de valorimetria com base no custo histórico — Preço de aquisição manifestamente inferior ao valor real»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de outubro de 2013
Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Diretiva que visa unicamente fins contabilísticos, não tendo por objeto fixar as condições de determinação da matéria coletável
(Diretiva 78/660 do Conselho)
Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Avaliação dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção — Derrogações — Casos excecionais — Conceito — Aquisição de certos ativos a um preço claramente inferior ao seu valor real dando uma imagem falseada do património da sociedade — Exclusão
(Diretiva 78/660 do Conselho, artigos 2.°, n.os 3 a 5, 31.°, n.o 1, alínea c), e 32.°]
V. texto da decisão.
(cf. n.o 28)
O princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva 78/660 relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, não permite derrogar o princípio da valorimetria dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção, que figura no artigo 32.o da mesma diretiva, em favor de uma avaliação com base no seu valor real, quando o preço de aquisição ou o custo de produção dos referidos ativos for manifestamente inferior ao seu valor real.
Por força do artigo 32.o da referida diretiva, a imagem fiel que as contas anuais de uma sociedade devem dar não se baseia numa avaliação dos ativos pelo seu valor real, mas sim pelo seu custo histórico.
Embora seja verdade que, por força do artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, é desejável que se possa derrogar, em casos excecionais, o artigo 32.o quando a aplicação deste método conduza a uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, a subavaliação de ativos nas contas das sociedades não constitui, em si mesma, um caso excecional. Com efeito, a possibilidade de certos ativos serem subavaliados nas contas das sociedade, na hipótese de o seu valor de aquisição ser inferior ao seu valor real, é apenas o corolário necessário da opção operada pelo legislador da União, no artigo 32.o da referida diretiva, em favor de um método de valorimetria baseado não no valor real dos ativos, mas no seu custo histórico.
Além disso, a subavaliação de certos ativos nas contas de uma sociedade está em conformidade com o princípio da prudência enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva. Em particular, a avaliação desses ativos com base no seu valor real faria surgir uma mais‑valia nas contas da sociedade, em contradição com o artigo 31.o, n.o 1, alínea c), aa), da referida diretiva, segundo o qual apenas os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos.
(cf. n.os 35, 37‑40, 42 e disp.)