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Document 62011CJ0543

Sumário do acórdão

Processo C-543/11

Woningstichting Maasdriel

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1, alínea k), conjugado com o artigo 12.o, n.os 1 e 3 — Terreno não edificado — Terreno para construção — Conceitos — Trabalhos de demolição com vista a construção futura — Isenção de IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de janeiro de 2013

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Interpretação estrita — Limites

    (Diretiva 112/135 do Conselho, artigo 135.o)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção das entregas de bens imóveis não construídos diferentes dos terrenos para construção — Conceito de «terrenos para construção» — Entrega de um terreno não construído mas efetivamente destinado a construção — Inclusão — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 12.°, n.os 1 e 3, e 135.°, n.o 1, alínea k)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Critérios de apreciação — Intenção das partes sobre a sujeição de uma operação a imposto — Dever de proceder a uma apreciação global da operação em causa

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  2.  Os Estados-Membros, ao definirem os terrenos que devem ser considerados «terrenos para construção», são obrigados a respeitar o objetivo prosseguido pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que visa isentar de imposto sobre o valor acrescentado, unicamente, as entregas de terrenos não edificados que não se destinem a suportar um edifício.

    Assim, esse artigo, conjugado com o artigo 12.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa primeira disposição não abrange uma operação de entrega de um terreno não edificado, na sequência da demolição do edifício que nele se encontrava, mesmo quando, à data dessa entrega, não tenham sido realizados outros trabalhos de urbanização do terreno além da referida demolição, desde que resulte de uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam essa operação e que prevalecem à data da entrega, incluindo a intenção das partes, quando for escorada por elementos objetivos, que, nessa data, o terreno em causa se destinava efetivamente à construção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.os 30, 36 e disp.)

  3.  A intenção declarada das partes, no que respeita à sujeição de uma operação a imposto sobre o valor acrescentado, deve ser tomada em consideração, numa apreciação global das circunstâncias de tal operação, desde que seja escorada por elementos objetivos. Para além do estado de adiantamento dos trabalhos de transformação efetuados pelo vendedor à data da entrega, o acabamento, antes dessa data, pelo vendedor, dos trabalhos de demolição realizados com vista a uma construção futura ou o compromisso do vendedor de realizar tais trabalhos de demolição com vista a uma construção futura podem igualmente fazer parte de tais elementos.

    (cf. n.os 32, 33)

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Processo C-543/11

Woningstichting Maasdriel

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1, alínea k), conjugado com o artigo 12.o, n.os 1 e 3 — Terreno não edificado — Terreno para construção — Conceitos — Trabalhos de demolição com vista a construção futura — Isenção de IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de janeiro de 2013

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Interpretação estrita — Limites

    (Diretiva 112/135 do Conselho, artigo 135.o)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção das entregas de bens imóveis não construídos diferentes dos terrenos para construção — Conceito de «terrenos para construção» — Entrega de um terreno não construído mas efetivamente destinado a construção — Inclusão — Apreciação pelo juiz nacional

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 12.°, n.os 1 e 3, e 135.°, n.o 1, alínea k)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Critérios de apreciação — Intenção das partes sobre a sujeição de uma operação a imposto — Dever de proceder a uma apreciação global da operação em causa

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  2.  Os Estados-Membros, ao definirem os terrenos que devem ser considerados «terrenos para construção», são obrigados a respeitar o objetivo prosseguido pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que visa isentar de imposto sobre o valor acrescentado, unicamente, as entregas de terrenos não edificados que não se destinem a suportar um edifício.

    Assim, esse artigo, conjugado com o artigo 12.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa primeira disposição não abrange uma operação de entrega de um terreno não edificado, na sequência da demolição do edifício que nele se encontrava, mesmo quando, à data dessa entrega, não tenham sido realizados outros trabalhos de urbanização do terreno além da referida demolição, desde que resulte de uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam essa operação e que prevalecem à data da entrega, incluindo a intenção das partes, quando for escorada por elementos objetivos, que, nessa data, o terreno em causa se destinava efetivamente à construção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.os 30, 36 e disp.)

  3.  A intenção declarada das partes, no que respeita à sujeição de uma operação a imposto sobre o valor acrescentado, deve ser tomada em consideração, numa apreciação global das circunstâncias de tal operação, desde que seja escorada por elementos objetivos. Para além do estado de adiantamento dos trabalhos de transformação efetuados pelo vendedor à data da entrega, o acabamento, antes dessa data, pelo vendedor, dos trabalhos de demolição realizados com vista a uma construção futura ou o compromisso do vendedor de realizar tais trabalhos de demolição com vista a uma construção futura podem igualmente fazer parte de tais elementos.

    (cf. n.os 32, 33)

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