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Document 62011CJ0254
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-254/11
Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége
contra
Oskar Shomodi
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága)
«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1931/2006 — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Duração máxima de estada — Regras de cálculo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros — Regulamento n.o 1931/2006 — Interpretação autónoma — Duração de estada na zona fronteiriça — Regras de cálculo
(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 562/2004 e n.o 1931/2006, artigo 5.o)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros — Regulamento n.o 1931/2006 — Duração de uma estada na zona fronteiriça — Interrupção da estada — Início da contagem — Passagem da fronteira entre o Estado-Membro fronteiriço e o país de residência do titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço — Frequência das passagens — Irrelevância
(Regulamento n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o)
O Regulamento n.o 1931/2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço concedida ao abrigo do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço implementado por este regulamento, dentro dos limites previstos no referido regulamento e no acordo bilateral adotado para sua aplicação celebrado entre o país terceiro de que esse titular é nacional e o Estado-Membro vizinho, deve poder, por um lado, circular livremente na zona fronteiriça durante três meses se a sua estada for ininterrupta e, por outro, beneficiar de um novo direito de estada de três meses após cada interrupção da mesma.
Com efeito, tanto a letra como o espírito do Regulamento n.o 1931/2006 incita a conferir-lhe uma interpretação autónoma, non à luz do acervo de Schengen. O artigo 5.o deste regulamento remete para os acordos bilaterais a tarefa de fixar a duração máxima de cada estada autorizada, fixando a duração do limite em três meses por «cada estada ininterrupta». Esta precisão, bem como os termos em que está formulada, dissocia claramente a limitação no tempo do pequeno tráfego fronteiriço da «limitação Schengen», a qual não está ligada, de modo nenhum, a estadas ininterruptas. O facto de esta limitação impor, como no acervo de Schengen, uma duração máxima de três meses não pode resultar nenhuma dúvida sobre o seu caráter especial relativamente ao direito comum dos nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto, uma vez que não resulta de nenhuma disposição do Regulamento n.o 1931/2006 que estes três meses estão inseridos num mesmo período de seis meses.
Por outro lado, o legislador da União pretendeu criar, para o pequeno tráfego fronteiriço, regras derrogatórias do Regulamento n.o 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras. Estas regras têm por objetivo permitir que os residentes das zonas fronteiriças em causa, fazendo-o para tomar em consideração as realidades locais, atuais ou historicamente herdadas, atravessem as fronteiras terrestres externas da União por razões legítimas de ordem económica, social, cultural ou familiar, fazendo-o de forma fácil, ou seja, sem constrangimentos administrativos excessivos, de maneira frequente mas também regular.
(cf. n.os 23, 24, 26, disp. 1)
O artigo 5.o do Regulamento n.o 1931/2006 que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen, deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da estada do titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço concedida ao abrigo do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço implementado por esse regulamento se entende como a passagem, independentemente da sua frequência, ainda que essa passagem ocorra várias vezes por dia, da fronteira entre o Estado-Membro fronteiriço e o país terceiro onde reside o titular da autorização de pequeno tráfego fronteiriço, em conformidade com as condições fixadas nessa autorização.
(cf. n.o 29, disp. 2)