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Document 62012CO0194

Sumário do despacho

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio do direito social da União que reveste uma importância particular

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.°, n.° 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Finalidade

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

3. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Disposições nacionais ou convenções coletivas que excluem a possibilidade para um trabalhador que se encontra com licença por doença no período de férias anuais a gozar estas noutro período — Incompatibilidade com o direito da União — Fixação das férias tendo em conta os interesses do empregador

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

4. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Interpretação de uma legislação nacional de modo a permitir a substituição das férias anuais não gozadas por incapacidade de trabalho por uma retribuição financeira — Incompatibilidade com o direito da União

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°)

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n. os  16, 17, 24)

2. V. texto da decisão.

(cf. n. os  18, 19)

3. O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

Na hipótese de os interesses da empresa se oporem à aceitação do pedido do trabalhador relativo ao novo período de férias anuais, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível com os referidos interesses.

(cf. n. os  21, 23, 25, disp. 1)

4. O artigo 7.° da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

(cf. n.° 30, disp. 2)

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Processo C-194/12

Concepción Maestre García

contra

Centros Comerciales Carrefour SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Benidorm)

«Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Período de férias anuais fixado pela empresa que coincide com uma licença por doença — Direito a gozar férias anuais noutro período — Retribuição financeira por férias anuais não gozadas»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2013

  1. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio do direito social da União que reveste uma importância particular

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  2. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Finalidade

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  3. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Disposições nacionais ou convenções coletivas que excluem a possibilidade para um trabalhador que se encontra com licença por doença no período de férias anuais a gozar estas noutro período — Incompatibilidade com o direito da União — Fixação das férias tendo em conta os interesses do empregador

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  4. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Direito a férias anuais remuneradas — Interpretação de uma legislação nacional de modo a permitir a substituição das férias anuais não gozadas por incapacidade de trabalho por uma retribuição financeira — Incompatibilidade com o direito da União

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 16, 17, 24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18, 19)

  3.  O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional segundo a qual um trabalhador que se encontra em licença por doença durante o período de férias anuais fixado unilateralmente no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar as férias anuais noutro período diferente do inicialmente fixado, eventualmente fora do período de referência correspondente, por razões ligadas à produção ou à organização da empresa.

    Na hipótese de os interesses da empresa se oporem à aceitação do pedido do trabalhador relativo ao novo período de férias anuais, o empregador é obrigado a conceder ao trabalhador outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível com os referidos interesses.

    (cf. n.os 21, 23, 25, disp. 1)

  4.  O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação da legislação nacional que permite que, mantendo-se o contrato de trabalho, o período de férias anuais que o trabalhador não pôde gozar devido a uma incapacidade de trabalho seja substituído por uma retribuição financeira.

    (cf. n.o 30, disp. 2)

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