Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62010CJ0072
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processos apensos C-72/10 e C-77/10
Processos penais
contra
Marcello Costa e Ugo Cifone
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione)
«Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Consequências a retirar de uma violação do direito da União na atribuição de concessões — Atribuição de 16300 concessões adicionais — Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência — Princípio da segurança jurídica — Proteção dos titulares de concessões anteriores — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas — Admissibilidade — Atividades transfronteiriças equiparáveis às que são objeto da concessão — Proibição pela legislação nacional Admissibilidade»
Sumário do acórdão
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe e pune penalmente a recolha de apostas sem concessão ou autorização — Recusa de concessão ou autorização em violação do direito da União
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe a recolha de apostas sem concessão ou autorização de polícia — Exclusão de um operador de um concurso de atribuição de concessão, em violação do direito da União
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe e pune penalmente a recolha de apostas sem concessão ou autorização — Pressupostos de extinção de concessões atribuídas mediante concurso
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
Um regime de distância mínima entre pontos de venda só pode ser justificado se essas regras, o que cabe ao tribunal nacional verificar, não tiverem como verdadeiro objetivo proteger as posições comerciais dos operadores existentes, em vez do objetivo de canalizar a procura para os jogos de fortuna e azar nos circuitos controlados. Por outro lado, cabe ao tribunal de reenvio verificar se a obrigação de respeitar distâncias mínimas, que impede a implantação de pontos de venda adicionais em zonas fortemente frequentadas pelo público, é verdadeiramente suscetível de atingir o objetivo invocado e virá a ter efetivamente a consequência de os novos operadores escolherem estabelecer-se em lugares pouco frequentados, assim garantindo uma cobertura nacional.
(cf. n.os 65-66, disp. 1)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções pelo exercício de uma atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem autorização de polícia a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso, em violação do direito da União, mesmo depois do novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não tenham remediado efetivamente a exclusão ilegal desse operador do concurso anterior.
É esse o caso quando determinados processos penais em curso contra um operador, e que posteriormente vieram a revelar-se desprovidos de fundamento legal, estavam pendentes no momento do concurso destinado a sanar as deficiências do primeiro concurso, de forma a impossibilitar na prática a participação desse operador no segundo concurso, sob pena de caducar imediatamente a sua concessão. Com efeito, embora, em certas condições, possa parecer justificado tomar medidas preventivas contra um operador de jogos de fortuna e azar, sob suspeita, com base em indícios probatórios, de estar envolvido em atividades criminosas, uma exclusão do contrato pela caducidade da concessão deverá, em princípio, ser considerada proporcionada ao objetivo de combate à criminalidade se se basear numa sentença transitada em julgado e relativa a um crime suficientemente grave. Além disso, uma regulamentação nacional que preveja, mesmo de forma temporária, a exclusão de operadores do mercado só pode ser considerada proporcionada se previr um recurso jurisdicional eficaz e uma reparação do dano sofrido, no caso de, seguidamente, essa exclusão se revelar injustificada.
(cf. n.os 81, 84, 91 e disp. 2)
Resulta dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso relativo a jogos de fortuna e azar diferentes das corridas de cavalos, nomeadamente as disposições que preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(cf. n.os 89, 92, disp. 3)
Processos apensos C-72/10 e C-77/10
Processos penais
contra
Marcello Costa e Ugo Cifone
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione)
«Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Consequências a retirar de uma violação do direito da União na atribuição de concessões — Atribuição de 16300 concessões adicionais — Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência — Princípio da segurança jurídica — Proteção dos titulares de concessões anteriores — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas — Admissibilidade — Atividades transfronteiriças equiparáveis às que são objeto da concessão — Proibição pela legislação nacional Admissibilidade»
Sumário do acórdão
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe e pune penalmente a recolha de apostas sem concessão ou autorização — Recusa de concessão ou autorização em violação do direito da União
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe a recolha de apostas sem concessão ou autorização de polícia — Exclusão de um operador de um concurso de atribuição de concessão, em violação do direito da União
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que proíbe e pune penalmente a recolha de apostas sem concessão ou autorização — Pressupostos de extinção de concessões atribuídas mediante concurso
(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
Um regime de distância mínima entre pontos de venda só pode ser justificado se essas regras, o que cabe ao tribunal nacional verificar, não tiverem como verdadeiro objetivo proteger as posições comerciais dos operadores existentes, em vez do objetivo de canalizar a procura para os jogos de fortuna e azar nos circuitos controlados. Por outro lado, cabe ao tribunal de reenvio verificar se a obrigação de respeitar distâncias mínimas, que impede a implantação de pontos de venda adicionais em zonas fortemente frequentadas pelo público, é verdadeiramente suscetível de atingir o objetivo invocado e virá a ter efetivamente a consequência de os novos operadores escolherem estabelecer-se em lugares pouco frequentados, assim garantindo uma cobertura nacional.
(cf. n.os 65-66, disp. 1)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções pelo exercício de uma atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem autorização de polícia a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso, em violação do direito da União, mesmo depois do novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não tenham remediado efetivamente a exclusão ilegal desse operador do concurso anterior.
É esse o caso quando determinados processos penais em curso contra um operador, e que posteriormente vieram a revelar-se desprovidos de fundamento legal, estavam pendentes no momento do concurso destinado a sanar as deficiências do primeiro concurso, de forma a impossibilitar na prática a participação desse operador no segundo concurso, sob pena de caducar imediatamente a sua concessão. Com efeito, embora, em certas condições, possa parecer justificado tomar medidas preventivas contra um operador de jogos de fortuna e azar, sob suspeita, com base em indícios probatórios, de estar envolvido em atividades criminosas, uma exclusão do contrato pela caducidade da concessão deverá, em princípio, ser considerada proporcionada ao objetivo de combate à criminalidade se se basear numa sentença transitada em julgado e relativa a um crime suficientemente grave. Além disso, uma regulamentação nacional que preveja, mesmo de forma temporária, a exclusão de operadores do mercado só pode ser considerada proporcionada se previr um recurso jurisdicional eficaz e uma reparação do dano sofrido, no caso de, seguidamente, essa exclusão se revelar injustificada.
(cf. n.os 81, 84, 91 e disp. 2)
Resulta dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso relativo a jogos de fortuna e azar diferentes das corridas de cavalos, nomeadamente as disposições que preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(cf. n.os 89, 92, disp. 3)