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Dokumentum 62011CJ0116

Sumário do acórdão

Processo C-116/11

Bank Handlowy w Warszawie SA e PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak

contra

Christianapol sp. z o.o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processo de insolvência — Conceito de ‘encerramento do processo’ — Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor — Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido para apresentação de observações sobre questões de direito suscitadas pelas conclusões do advogado-geral — Condições da reabertura (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Âmbito de aplicação — Processos inscritos no Anexo A do regulamento [Regulamento do Conselho n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 1.o, n.o 1, e 2, alínea a)]

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Lei aplicável — Conceito de encerramento do processo — Questão que releva do direito nacional [Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 4.o, n.o 2, alínea j)]

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Processos secundários — Processo principal que prossegue uma finalidade de proteção — Possibilidade de abertura de um processo secundário (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 27.o)

  5. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000— Processos secundários — Impossibilidade, nesses processos, de examinar a insolvência do devedor

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 27.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf.n.os 26-30)

  2.  A partir do momento em que um processo esteja inscrito no Anexo A do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser considerado inserido no âmbito de aplicação do referido regulamento. Esta inscrição beneficia do efeito direto e obrigatório que assumem as disposições de um regulamento.

    (cf. n.o 33)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao direito nacional do Estado-Membro no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

    Com efeito, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 apresenta-se como uma regra de conflito de leis que substitui as regras nacionais de direito internacional privado. Tal regra de conflito caracteriza-se por não responder diretamente a uma questão de direito material, mas se limitar a designar a lei da qual depende a resposta a essa questão. Por conseguinte, questões tais como as relativas às condições e aos efeitos do encerramento do processo de insolvência, a propósito das quais o artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do regulamento contém um reenvio expresso para o direito nacional, não podem ser objeto de uma interpretação autónoma, mas devem ser decididas em aplicação da lex concursus designada como aplicável.

    (cf.n.os 47, 48, 50, 52, disp.1)

  4.  O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual existe um estabelecimento do devedor, quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção. Incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal.

    (cf. n.o 63, disp. 2)

  5.  O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.

    Com efeito, posto que o processo de insolvência principal aberto num Estado-Membro é reconhecido em todos os Estados-Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura do processo, a apreciação a respeito do estado de insolvência do devedor feita pelo órgão jurisdicional competente para a abertura do processo principal impõe-se aos órgãos jurisdicionais aos quais seja eventualmente requerida a abertura de um processo secundário. Acresce que, nos termos do Regulamento n.o 1346/2000, a abertura de um processo principal impõe a prévia verificação pelo órgão jurisdicional competente do estado de insolvência do devedor à luz do seu direito nacional.

    (cf.n.os 68-70, 74, disp. 3)

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Processo C-116/11

Bank Handlowy w Warszawie SA e PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak

contra

Christianapol sp. z o.o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processo de insolvência — Conceito de ‘encerramento do processo’ — Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor — Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido para apresentação de observações sobre questões de direito suscitadas pelas conclusões do advogado-geral — Condições da reabertura (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Âmbito de aplicação — Processos inscritos no Anexo A do regulamento [Regulamento do Conselho n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 1.o, n.o 1, e 2, alínea a)]

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Lei aplicável — Conceito de encerramento do processo — Questão que releva do direito nacional [Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 4.o, n.o 2, alínea j)]

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000 — Processos secundários — Processo principal que prossegue uma finalidade de proteção — Possibilidade de abertura de um processo secundário (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 27.o)

  5. Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000— Processos secundários — Impossibilidade, nesses processos, de examinar a insolvência do devedor

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, artigo 27.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf.n.os 26-30)

  2.  A partir do momento em que um processo esteja inscrito no Anexo A do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser considerado inserido no âmbito de aplicação do referido regulamento. Esta inscrição beneficia do efeito direto e obrigatório que assumem as disposições de um regulamento.

    (cf. n.o 33)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao direito nacional do Estado-Membro no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

    Com efeito, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 apresenta-se como uma regra de conflito de leis que substitui as regras nacionais de direito internacional privado. Tal regra de conflito caracteriza-se por não responder diretamente a uma questão de direito material, mas se limitar a designar a lei da qual depende a resposta a essa questão. Por conseguinte, questões tais como as relativas às condições e aos efeitos do encerramento do processo de insolvência, a propósito das quais o artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do regulamento contém um reenvio expresso para o direito nacional, não podem ser objeto de uma interpretação autónoma, mas devem ser decididas em aplicação da lex concursus designada como aplicável.

    (cf.n.os 47, 48, 50, 52, disp.1)

  4.  O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual existe um estabelecimento do devedor, quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção. Incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal.

    (cf. n.o 63, disp. 2)

  5.  O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.

    Com efeito, posto que o processo de insolvência principal aberto num Estado-Membro é reconhecido em todos os Estados-Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura do processo, a apreciação a respeito do estado de insolvência do devedor feita pelo órgão jurisdicional competente para a abertura do processo principal impõe-se aos órgãos jurisdicionais aos quais seja eventualmente requerida a abertura de um processo secundário. Acresce que, nos termos do Regulamento n.o 1346/2000, a abertura de um processo principal impõe a prévia verificação pelo órgão jurisdicional competente do estado de insolvência do devedor à luz do seu direito nacional.

    (cf.n.os 68-70, 74, disp. 3)

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