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Document 62010CJ0110
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Acesso ao processo – Objecto – Respeito dos direitos de defesa
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Audição de empresas – Alcance da obrigação depois da anulação de uma primeira decisão da Comissão
(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento do Conselho n.° 1/2003, artigo 27.°)
1. O direito de acesso ao processo nos processos em matéria de direito da concorrência implica que a Comissão faculte à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes à sua defesa. Estes incluem elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.
A violação do direito de acesso ao processo durante o procedimento que antecede a adopção da decisão é susceptível, em princípio, de levar à anulação dessa decisão quando se verificar uma violação do direito de defesa. Neste caso, a violação ocorrida não fica sanada pelo simples facto de o acesso ter sido possibilitado durante o processo judicial relativo ao recurso de anulação da decisão da Comissão. Com efeito, uma vez que a apreciação do Tribunal Geral se limita a uma fiscalização jurisdicional dos fundamentos invocados, esta não tem por objectivo nem por efeito substituir uma instrução completa do processo no âmbito de um procedimento administrativo. Além disso, o conhecimento tardio de certos documentos do processo não volta a colocar a empresa que recorreu de uma decisão da Comissão na situação em que se encontraria se tivesse podido basear‑se nos mesmos documentos para apresentar as suas observações escritas e orais nessa instituição.
Quando o acesso ao processo, e mais especificamente a documentos ilibatórios, é garantido na fase do processo judicial, a empresa em causa não tem de demonstrar que, se tivesse tido acesso aos documentos não comunicados, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que esses documentos poderiam ter sido úteis à sua defesa. A este respeito, quando a Comissão extraviou um determinado número de subprocessos nos quais não é de excluir que a empresa em causa poderia ter encontrado elementos que poderiam ter sido pertinentes à sua defesa e que, não existindo uma lista com o teor destes subprocessos, esta empresa não pôde verificar se os documentos em falta poderiam ter sido úteis à sua defesa e se, consequentemente, os poderia ter invocado, não se pode concluir que o não acesso da empresa a todos os documentos constantes do processo de instrução não a impediu de assegurar a sua defesa.
(cf. n. os 49‑52, 59, 60)
2. Quando a Comissão, depois da anulação de uma decisão que aplica sanções a empresas que infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, com fundamento em vício de forma relativo exclusivamente às modalidades da sua adopção definitiva pelo colégio dos comissários, adopta uma nova decisão, com um conteúdo substancialmente idêntico e com base nas mesmas acusações, não tem de proceder a nova audição das empresas em causa.
O mesmo não acontece, todavia, quando a adopção da primeira decisão padece de um vício, a saber, uma violação dos direitos de defesa pelo facto de a Comissão não ter concedido à empresa em causa, durante o procedimento administrativo que conduziu à adopção da primeira decisão, um acesso suficiente aos documentos, nomeadamente, aos susceptíveis de serem úteis à defesa desta empresa, vício que é, ele próprio, bastante anterior ao vício de forma acima referido. Ao ter adoptado, nessas circunstâncias, uma decisão idêntica à que tinha sido anulada em virtude de um vício de forma sem ter dado início a um novo procedimento administrativo, no âmbito do qual teria ouvido a empresa em causa depois de lhe ter dado acesso ao processo, a Comissão violou os direitos de defesa desta empresa.
(cf. n. os 64‑68)