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Document 62010CJ0187

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE-Turquia – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos cidadãos turcos integrados no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo

(Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6.º, n.º 1)

Sumário

O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão.

Com efeito, por um lado, esta disposição não pode ser interpretada de modo a permitir a um Estado‑Membro modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Por outro lado, não admitir que esse trabalhador beneficiou no Estado Membro de acolhimento de um emprego regular há mais de um ano seria contrário ao princípio geral do respeito dos direitos adquiridos segundo o qual, quando um nacional turco pode validamente invocar direitos ao abrigo de uma disposição da Decisão n.° 1/80, esses direitos já não dependem de as circunstâncias que lhes deram origem se manterem, uma vez que um requisito desta natureza não é imposto por essa decisão.

(cf. n. os  42, 50, 53 e disp.)

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