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Document 62008CJ0506
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do processo decisório
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo)
2. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do processo decisório
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo)
3. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção do processo decisório
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo)
4. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção das consultas jurídicas
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão)
1. No que respeita à excepção relativa à protecção do processo decisório, prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o referido artigo 4.°, n.° 3, faz uma distinção clara em função da circunstância de um processo estar encerrado ou não. É apenas em relação a uma parte dos documentos para uso interno, ou seja, os que contêm pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, que o segundo parágrafo do referido n.° 3 permite a recusa, mesmo após a decisão ter sido adoptada, quando a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório dessa instituição. Daqui resulta que o legislador da União considerou que, uma vez adoptada a decisão, as exigências de protecção do processo decisório apresentam menor relevância, pelo que a divulgação de todo e qualquer documento para além dos mencionados no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 nunca poderá prejudicar o referido processo e a recusa da divulgação desse documento não pode ser autorizada, mesmo quando a divulgação do mesmo pudesse prejudicar gravemente esse processo se tivesse tido lugar antes da adopção da decisão em causa.
Na verdade, a simples possibilidade de invocar a excepção em questão para recusar o acesso a documentos que contêm pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, de modo nenhum é afectada pela circunstância de a decisão ter sido adoptada. Contudo, tal não significa que a apreciação que a instituição em causa tem de levar a cabo para determinar se a divulgação de um destes documentos pode ou não prejudicar gravemente o seu processo decisório não deva ter em conta a circunstância de o procedimento administrativo ao qual esses documentos se referem ter sido encerrado. Com efeito, as razões invocadas por uma instituição e que podem justificar a recusa de acesso a um documento desse tipo, cuja comunicação tenha sido requerida antes do encerramento do procedimento administrativo, podem não ser suficientes para a recusa de divulgação do mesmo documento após a adopção da decisão, se esta instituição não esclarecer as razões específicas pelas quais considera que o encerramento do processo não exclui que a recusa do acesso continue a ser justificada atendendo ao risco de prejuízo grave para o seu processo decisório.
(cf. n. os 77‑82)
2. Quando uma instituição decide recusar o acesso a um documento cuja comunicação lhe tinha sido solicitada, incumbe‑lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efectivamente o interesse protegido por uma excepção prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que essa instituição invoca. Por outro lado, o risco desse prejuízo deve ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético.
Assim, a Comissão não pode recusar o acesso à totalidade de um relatório elaborado em matéria de controlo de concentrações sem de modo algum apoiar os seus argumentos em elementos circunstanciados, tendo em conta o conteúdo concreto do relatório, que permitam compreender as razões pelas quais a divulgação deste seria susceptível de prejudicar gravemente o processo decisório da Comissão, apesar de o processo a que esse documento se refere já ter sido encerrado. Por outras palavras, a Comissão deve indicar as razões específicas pelas quais considera que o encerramento do procedimento administrativo não exclui que a recusa de acesso ao relatório continue a ser justificada atento o risco de prejuízo grave para o referido processo decisório.
(cf. n. os 76, 89‑90)
3. A circunstância de um documento ser susceptível de ser publicado não exclui, enquanto tal, que esse mesmo documento possa ser abrangido pela excepção prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Com efeito, resulta da redacção deste artigo que o mesmo se aplica a todo e qualquer documento que contenha pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa.
(cf. n.° 93)
4. Quando a Comissão indefere um pedido de acesso a um parecer do Serviço Jurídico em matéria de controlo de concentrações com fundamento no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, incumbe‑lhe, em princípio, explicar de que modo o acesso a esse documento poderia, concreta e efectivamente, prejudicar o interesse protegido por uma excepção prevista neste artigo.
Ora, tratando‑se do receio de que a divulgação de um parecer do Serviço Jurídico da Comissão relativo a um projecto de decisão seja susceptível de induzir uma dúvida quanto à legalidade da decisão definitiva, é precisamente a transparência a este respeito que, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, contribui para conferir às instituições uma maior legitimidade aos olhos dos cidadãos da União e para aumentar a confiança dos mesmos. De facto, é sobretudo a falta de informação e de debate que é susceptível de fazer nascer dúvidas no espírito dos cidadãos, não só quanto à legalidade de um acto isolado mas também quanto à legitimidade de todo o processo decisório. Por outro lado, o risco de nascerem dúvidas no espírito dos cidadãos da União quanto à legalidade de um acto adoptado por uma instituição pelo facto de o Serviço Jurídico desta instituição ter emitido um parecer desfavorável sobre esse acto não se concretizaria, na maioria das vezes, se a fundamentação desse acto fosse reforçada de modo a pôr em evidência as razões pelas quais esse parecer desfavorável não foi seguido.
Quanto ao argumento de que o Serviço Jurídico poderia ser constrangido a defender perante os órgãos jurisdicionais da União a legalidade de uma decisão a respeito da qual tinha emitido um parecer negativo, esse argumento de ordem tão genérica não pode justificar uma excepção à transparência prevista pelo Regulamento n.° 1049/2001. Aliás, o Serviço Jurídico não se pode encontrar numa situação desse tipo, uma vez que já não é previsível nenhum recurso relativo à legalidade desta decisão para os órgãos jurisdicionais da União.
(cf. n. os 110, 113‑114, 116‑117)