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Document 62010CJ0184
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 –Reconhecimento mútuo das cartas de condução – Recusa, por um Estado-Membro de acolhimento, em reconhecer a carta de condução emitida por outro Estado-Membro – Recusa fundada exclusivamente na não residência do titular no território desse outro Estado no momento da emissão da carta de condução
[Directiva 91/439 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 2008/65, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n. os 2 e 4]
Os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n. os 2 e 4, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2008/65, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, quando se prove, com base nas informações constantes dessa carta de condução, que não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta directiva. O facto de o Estado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.
A Directiva 91/439 não faz nenhuma distinção, no que respeita à condição de residência dos candidatos à carta de condução, entre a primeira emissão de uma carta de condução e a emissão posterior à apreensão de uma carta anterior. Nos dois casos, esta emissão está subordinada à residência habitual ou à prova da qualidade de estudante durante um período mínimo de seis meses no território do Estado‑Membro que emite a carta de condução.
A condição de residência também reveste particular importância no caso da primeira emissão da carta de condução. Com efeito, se esta condição não for respeitada nesse caso, é difícil ou mesmo impossível as autoridades competentes do Estado‑Membro emissor verificarem se as outras condições impostas pela Directiva 91/439 foram respeitadas. Na falta dessa verificação, pode acontecer que o titular da carta concedida dessa forma não possua, nomeadamente, os conhecimentos e a aptidão exigidos para a condução e, por conseguinte, constitua um risco para a segurança rodoviária. Além disso, correr‑se‑ia o risco de ser posto em causa o princípio de que qualquer pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução, estabelecido no artigo 7.°, n.° 5, da mesma directiva.
(cf. n. os 29‑31, 33 e disp.)