Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0424

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Acesso a uma profissão regulamentada ou exercício da mesma em condições idênticas que os nacionais – Profissões equiparadas às profissões regulamentadas – Aplicação do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva, independentemente da inscrição ou não do interessado numa associação ou numa organização profissional reconhecida

[Directiva 89/48 do Conselho, artigos 1.°, alínea d), segundo parágrafo, e 3.°, primeiro parágrafo, alínea b)]

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Acesso a uma profissão regulamentada ou exercício da mesma em condições idênticas que os nacionais – Profissões equiparadas às profissões regulamentadas – Acesso baseado na experiência profissional – Requisitos

[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea d)]

Sumário

1. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.

(cf. n.° 26, disp. 1)

2. Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:

– a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;

– esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado‑Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e

– a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado‑Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado‑Membro de acolhimento.

(cf. n.° 42, disp. 2)

Top