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Document 62009CJ0372
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre prestação de serviços – Serviços – Conceito
(Artigos 50.° CE; 57.° TFUE)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Derrogações – Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública
(Artigos 45.°, n.° 1, CE; 51.°, n.° 1, TFUE)
3. Livre prestação de serviços – Restrições – Actividades exercidas por peritos judiciais no domínio da tradução
(Artigos 49.° CE; 56.° TFUE)
4. Livre prestação de serviços – Restrições – Actividades exercidas por peritos judiciais no domínio da tradução
(Artigos 49.° CE; 56.° TFUE)
5. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Trabalhadores – Reconhecimento das qualificações profissionais – Âmbito de aplicação da Directiva 2005/36 – Conceito de «profissão regulamentada»
[Directiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea a)]
1. Uma missão que um tribunal confia caso a caso, no quadro de um litígio que lhe é submetido, a um profissional enquanto perito judicial tradutor constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 50.° CE (actual artigo 57.° TFUE). A simples circunstância de a remuneração dos peritos judiciais ser fixada, de acordo com uma tabela definida pela autoridade pública é irrelevante para efeitos da qualificação de prestação de serviços dos trabalhos que são chamados a efectuar.
(cf. n. os 38, 40, disp. 1)
2. As actividades dos peritos judiciais no domínio da tradução não constituem actividades ligadas ao exercício da autoridade pública na acepção do artigo 45.°, primeiro parágrafo, CE (actual artigo 51.°, primeiro parágrafo, TFUE), desde que as traduções realizadas por esse perito apenas tenham carácter auxiliar e deixem intactos tanto a apreciação da autoridade judicial como o livre exercício do poder jurisdicional.
(cf. n. os 44‑45, disp. 2)
3. O artigo 49.° CE (actual artigo 56.° TFUE) opõe‑se a uma regulamentação nacional por força da qual a inscrição numa lista de peritos judiciais tradutores está sujeita a condições de qualificação sem que os interessados possam ter conhecimento dos fundamentos da decisão tomada a seu respeito e sem que essa decisão seja susceptível de recurso de natureza jurisdicional efectivo que permita verificar a respectiva legalidade, nomeadamente quanto ao respeito da exigência, resultante do direito da União, de que sua qualificação adquirida e reconhecida noutros Estados‑Membros ter sido devidamente tida em conta
(cf. n.° 65, disp. 3)
4. O artigo 49.° CE (actual artigo 56.° TFUE) opõe se a uma exigência prevista na lei nacional, da qual resulta que ninguém pode figurar na lista nacional de peritos judiciais como tradutor se não fizer prova da sua inscrição numa lista de peritos judiciais elaborada por uma cour d’appel durante três anos consecutivos, quando se afigurar que essa exigência impede, no quadro do exame de um pedido de uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro e que não faz prova de tal inscrição, que a qualificação adquirida por essa pessoa e reconhecida nesse outro Estado‑Membro seja devidamente tomada em consideração para efeitos de se determinar se e em que medida essa qualificação pode equivaler às competências normalmente esperadas de uma pessoa que tenha estado inscrita durante três anos consecutivos numa lista de peritos judiciais elaborada por uma cour d’appel.
Na verdade, atento o carácter pontual das missões dos peritos judiciais tradutores inscritos numa lista elaborada por uma cour d’appel assim como o facto de poderem decorrer vários meses ou mesmo anos entre missões sucessivas, deve reconhecer‑se ao Estado‑Membro em causa uma certa margem de apreciação quanto ao período de tempo considerado necessário para atingir os objectivos de protecção dos particulares e de boa administração da justiça. Nestas circunstâncias, a exigência de ter estado inscrito durante três anos consecutivos numa lista de peritos judiciais não ultrapassa, em princípio, o que é necessário para garantir a realização desses objectivos. Todavia, a aplicação de uma regra como esta a um perito judicial tradutor de outro Estado‑Membro que já cumpriu missões nos órgãos jurisdicionais desse Estado ou de outros Estados‑Membros, nomeadamente nos seus órgãos jurisdicionais superiores, é desproporcionada à luz do princípio segundo o qual incumbe às autoridades nacionais assegurar que as qualificações adquiridas noutros Estados‑Membros sejam reconhecidas pelo seu justo valor e devidamente tidas em consideração.
(cf. n. os 74‑75, 78, disp. 4)
5. As missões dos peritos judiciais tradutores realizadas por peritos inscritos numa lista como a lista nacional de peritos judiciais elaborada pela Cour de cassation não integram o conceito de «profissão regulamentada» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, pois as disposições que regulam a inscrição nessa lista têm por único objectivo facilitar o recurso a profissionais, membros ou não de profissões regulamentadas, e não organizar o reconhecimento de uma determinada qualificação, competência que não cabe nem às cours d’appel, nem à Mesa da Cour de cassation, e, de resto, é lícito a esses órgãos jurisdicionais recorrer a peritos que não figuram nessas listas.
(cf. n. os 30, 32, disp. 5)