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Document 62009CJ0275
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação dos Estados‑Membros submeterem a avaliação os projectos susceptíveis de ter efeitos sensíveis no ambiente – Conceito de «projecto» ou de «construção»
(Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigo 1.°, n.° 2, primeiro travessão, e anexos I, ponto 7, e II, ponto 13, primeiro travessão)
O artigo 1.°, n.° 2, segundo travessão, e o ponto 7, da Directiva 85/337 relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente conforme alterada pela Directiva 97/11, devem ser interpretados no sentido de que a renovação de uma licença já existente de exploração de um aeroporto não pode, na ausência de obras ou de intervenções que alterem a realidade física do lugar, ser qualificada, respectivamente, como «projecto» ou como «construção» na acepção das ditas disposições.
Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, com base na legislação nacional aplicável e tendo em conta, se for esse o caso, o efeito cumulativo de várias obras ou intervenções realizadas após a entrada em vigor da Directiva 85/337, se esta licença se insere num processo de licenciamento em várias fases, tendo como objecto, no final, a realização de actividades que constituam um projecto na acepção do ponto 13, primeiro travessão, do anexo II, lido em conjugação com o ponto 7 do anexo I da mesma. Na falta de avaliação dos efeitos de tais obras ou intervenções no ambiente, na fase anterior do processo de licenciamento, compete ao órgão jurisdicional nacional assegurar o efeito útil da directiva, salvaguardando que tal avaliação seja realizada, pelo menos, na fase de concessão da licença de exploração.
(cf. n. os 24, 30, 32, 34, 36, 38 e disp.)