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Document 62009CJ0382

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Pauta aduaneira comum – Posições pautais

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, artigo n.° 2, anexo I; Regulamento n.° 1789/2003 da Comissão)

2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1)

Sumário

1. A pauta integrada das Comunidades Europeias, instituída pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão aplicável em 2004 e em 2005, deve ser interpretada no sentido de que cabos em aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e que não provenham da República da Moldávia nem de Marrocos, são abrangidos pelos códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, consoante a dimensão do seu corte transversal.

(cf. n.° 40, disp. 1)

2. O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que, em caso de erro na classificação pautal de mercadorias importadas no território aduaneiro da União, prevê a aplicação de uma coima num montante igual ao total dos direitos antidumping aplicáveis, desde que o montante da mesma seja fixado em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade e que confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

(cf. n.° 48, disp. 2)

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