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Document 62007CJ0337
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-337/07
Ibrahim Altun
contra
Stadt Böblingen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart)
«Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito de residência de um filho de um trabalhador turco — Integração do trabalhador no mercado regular de trabalho — Desemprego involuntário — Aplicabilidade do referido acordo aos refugiados turcos — Condições em que se perdem os direitos adquiridos»
Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 11 de Setembro de 2008 I ‐ 10327
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 I ‐ 10347
Sumário do acórdão
Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Reagrupamento familiar — Direito de os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro trabalharem nesse Estado-Membro — Requisitos
(Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, artigo. 7.o, n.o 1)
Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Reagrupamento familiar — Reconhecimento do direito de acesso ao mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento de um membro da família de um trabalhador turco
(Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, artigo. 7.o, n.o 1)
Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Reagrupamento familiar — Limitação dos direitos de acesso ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento dos membros da família de um trabalhador turco devido ao comportamento fraudulento desse trabalhador — Requisitos
(Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, artigo. 7.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1)
O artigo 7.o, n.o 1 da decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia deve ser interpretado no sentido de que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição quando, no período de três anos de coabitação desse filho com esse trabalhador, este último exerceu uma actividade profissional durante dois anos e meio antes de ter ficado desempregado nos seis meses seguintes.
Com efeito, o direito atribuído a um filho de um trabalhador turco de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento está sujeito a duas condições, segundo as quais este trabalhador tem de estar integrado no mercado regular de trabalho desse Estado e o filho tem de aí residir regularmente há pelo menos três anos. O facto de a condição de que depende o direito de acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento desaparecer para o trabalhador depois de o próprio membro da sua família ter adquirido esse direito não é assim susceptível de o pôr em causa. Por conseguinte, para efeitos da aquisição, do direito de acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento pelo membro da família de um trabalhador turco, a condição da integração deste no mercado regular de trabalho tem de ter sido preenchida durante, pelo menos, o período de três anos de residência comum. A situação de desemprego involuntário não pode, por si só, impedir que um trabalhador turco continue a integrar o mercado regular de trabalho no Estado-Membro de acolhimento
(cf. n.os 22, 26, 36, 37, 40, disp. 1)
O facto de um trabalhador turco ter obtido o direito de residência num Estado-Membro e, por conseguinte, o direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado como refugiado político não impede que um membro da sua família possa beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia. Com efeito, o exercício dos direitos dos nacionais turcos resultantes da Decisão n.o 1/80 não está subordinado a qualquer condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada e de residência no Estado-Membro de acolhimento.
Quanto a uma eventual «dupla vantagem» conferida aos refugiados, por um lado pela Decisão n.o 1/80 e, por outro pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, esta última, no seu artigo 5.o, enuncia que nenhuma das suas disposições prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados. Ora, a Decisão n.o 1/80 atribui aos membros da família de um trabalhador turco direitos que estes não podem invocar ao abrigo da Convenção, uma vez que esta não reconhece qualquer direito da natureza dos previstos pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1/80. Embora a Decisão n.o 1/80 não colida com a competência dos Estados-Membros de regulamentarem tanto a entrada no seu território dos nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego no entanto, a recusa de aplicar a Decisão n.o 1/80 devido ao estatuto de refugiado político de que beneficiou um trabalhador turco quando foi concedida a sua autorização de entrada e permanência num Estado-Membro poria em causa os direitos decorrentes dessa decisão para ele próprio e para os membros da sua família.
(cf. n.os 42-50, disp. 2)
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco tenha obtido o estatuto de refugiado político com base em declarações incorrectas, os direitos de acesso ao mercado regular de trabalho no Estado-Membro de acolhimento de um membro da sua família decorrentes dessa disposição não podem ser postos em causa se este último, na data em que foi revogada a autorização de residência concedida a esse trabalhador, preencher as condições previstas na referida disposição.
Com efeito, se, na data em que a autorização de residência de um trabalhador turco for revogada, os direitos dos membros da sua família estiverem em vias de aquisição, não estando ainda preenchida a condição relativa ao período de coabitação efectiva com o trabalhador prevista no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, os Estados-Membros podem extrair as consequências do comportamento fraudulento desse trabalhador relativamente aos membros da sua família. Em contrapartida, se estes últimos tiverem adquirido um direito próprio de acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro de acolhimento e, correlativamente, um direito de residência neste, esses direitos já não podem ser postos em causa devido a irregularidades que, no passado, tenham afectado o direito de residência do referido trabalhador. Qualquer outra solução seria contrária ao princípio da segurança jurídica que, nos termos decorrentes de uma jurisprudência constante, exige, designadamente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, em especial quando possam comportar consequências desfavoráveis para os indivíduos.
Os limites aos direitos que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 reconhece aos membros da família de um trabalhador turco que preenchem as condições enunciadas no referido parágrafo só podem ser de dois tipos, a saber, ou o facto de a presença do migrante turco no território do Estado-Membro de acolhimento constituir, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.o, n.o 1, da mesma decisão, ou o facto de o interessado ter abandonado o território desse Estado durante um período significativo e sem motivos legítimos. O carácter taxativo destes limites seria posto em causa se as autoridades nacionais pudessem sujeitar a condições, restringir ou afastar os direitos próprios adquiridos pelos membros da família do trabalhador migrante através do reexame ou de uma nova apreciação das circunstâncias de concessão a este último do direito de entrada e de residência.
(cf. n.os 58-60, 62-64, disp. 3)