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Document 62006CJ0016

Sumário do acórdão

Processo C-16/06 P

Les Éditions Albert René Sàrl

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 8.o e 63.o — Marca nominativa MOBILIX — Oposição do titular da marca nominativa comunitária e nacional OBELIX — Indeferimento parcial da oposição — Reformatio in pejus — Teoria dita ‘de neutralização’ — Alteração do objecto do litígio — Documentos juntos à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância como novo elemento de prova»

Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 29 de Novembro de 2007   I ‐ 10058

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008   I ‐ 10093

Sumário do acórdão

  1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o tribunal comunitário — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 63.o)

  2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

    [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

  3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão excepto em caso de desvirtuação

    (Artigo 225.o, n.o 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

    [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

  5. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

    [Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)]

  6. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância — Não identificação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade

    [Artigo 225.o CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

  7. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o tribunal comunitário — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização total da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 61.o, n.o 2, 62.o, n.o 2, 63.o, 74.o, n.o 2, e 76.o)

  1.  Nos limites do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões da Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma classificação jurídica exacta à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros. Por conseguinte, uma vez que uma das partes contestou a apreciação da Câmara de Recurso relativamente ao risco de confusão, nos termos do princípio de interdependência entre os factores tidos em consideração, designadamente a semelhança das marcas e a dos produtos e dos serviços abrangidos, o Tribunal de Primeira Instância era competente para examinar a apreciação que a referida Câmara de Recurso fez sobre a semelhança dos sinais em causa. Com efeito, quando é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, o Tribunal de Primeira Instância não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos levada a cabo por essa Câmara, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal de Primeira Instância.

    (cf. n.os 39, 47-48)

  2.  O carácter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os produtos ou os serviços designados pela marca anterior e a marca cujo registo é pedido é suficiente para dar lugar a um risco de confusão na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104, sobre a marca comunitária.

    Contudo, para apreciar a existência da identidade ou da semelhança entre os referidos produtos e os referidos serviços, há que ter em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos ou esses serviços. Tais factores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar.

    Por conseguinte, o Tribunal não cometeu erro de direito ao proceder à comparação dos referidos produtos e dos referidos serviços, sem se basear, para o efeito, na hipótese de as marcas em conflito serem idênticas e de a marca anterior possuir carácter distintivo.

    (cf. n.os 64-65, 67)

  3.  Nos termos dos artigos 225.o, n.o 1, CE e 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Tal desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

    (cf. n.os 68-69)

  4.  A apreciação global do risco de confusão na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, implica que as diferenças conceptuais e visuais entre dois sinais podem neutralizar as semelhanças fonéticas existentes entre eles, na medida em que, pelo menos, um desses sinais tenha, na perspectiva do público relevante, um significado claro e preciso, por forma a que esse público consiga apreendê-lo directamente.

    (cf. n.o 98)

  5.  Na hipótese em que a oposição se baseia na existência de várias marcas com características comuns que lhes permitam ser consideradas como fazendo parte de uma mesma família ou série de marcas é que, para apreciar a existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, se deve ter em conta o facto de que, na presença de uma família ou série de marcas, esse risco resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte desta família ou série.

    (cf. n.o 101)

  6.  Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido.

    No entanto, resulta dos artigos 225.o CE, 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve identificar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente fundamentam esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso que, sem seguir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.

    (cf. n.os 110-111)

  7.  Um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na acepção do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária. Decorre desta disposição que factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI deixam de poder sê-lo em sede de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

    Decorre igualmente da referida disposição que o Tribunal de Primeira Instância não pode reexaminar a matéria de facto à luz de provas que sejam apresentadas ao Tribunal pela primeira vez. Com efeito, a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que aquela dispunha no momento em que decidiu.

    A este respeito, resulta dos artigos 61.o, n.o 2, e 76.o do Regulamento n.o 40/94 que, para efeitos da apreciação do mérito de recurso nela interposto, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes envia e pode igualmente decidir sobre medidas de instrução, entre as quais figura a apresentação de elementos de facto ou de prova. O artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 precisa, por seu turno, que, se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta última instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso «desde que os factos da causa sejam os mesmos». Estas disposições demonstram, por sua vez, a possibilidade de enriquecimento do substrato factual nas diversas fases do processo que segue os seus trâmites no Instituto. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar a insuficiência de possibilidades para apresentar elementos de prova ao Instituto.

    Além disso, o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 dispõe que o Instituto pode não tomar em consideração factos que as partes não invocaram ou provas que não foram apresentadas em tempo útil. Ora, as provas que nunca foram apresentadas no Instituto, não foram, em qualquer caso, apresentadas em tempo útil e não podem constituir um critério de legalidade da decisão da Câmara de Recurso.

    (cf. n.os 136-141, 143)

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