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Document 62007CJ0052
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-52/07
Kanal 5 Ltd e TV 4 AB
contra
Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM) upa
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Marknadsdomstolen)
«Direitos de autor — Organismo de gestão dos direitos dos autores em situação de monopólio de facto — Cobrança de uma taxa pela teledifusão de obras musicais — Método de cálculo da taxa — Posição dominante — Abuso»
Conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 11 de Setembro de 2008 I ‐ 9278
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 I ‐ 9311
Sumário do acórdão
Concorrência — Posição dominante — Organismo de gestão dos direitos dos autores que dispõe de um monopólio de facto — Cobrança de taxas correspondentes a uma parte das receitas das cadeias privadas de televisão globalmente proporcional à quantidade de obras teledifundida não existindo outros métodos que permitam identificar e quantificar com maior precisão a utilização e a audiência dessas obras
[Artigo 82.o CE]
Concorrência — Posição dominante — Organismo de gestão dos direitos dos autores que dispõe de um monopólio de facto — Cobrança de taxas calculadas de forma diferente para as sociedades privadas de teledifusão e para as sociedades de serviço público
[Artigo 82.o CE]
O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que um organismo de gestão colectiva do direito de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, não explora de forma abusiva essa posição quando, como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, aplica a determinadas cadeias privadas de televisão uma tabela de taxas de acordo com a qual os montantes dessas taxas correspondem a uma parte das receitas dessas cadeias, desde que essa parte seja globalmente proporcional à quantidade de obras musicais protegidas pelo direito de autor realmente teledifundida ou susceptível de o ser e se não houver outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização e a audiência dessas obras, sem aumentar desproporcionadamente os custos da gestão dos contratos e da vigilância da utilização dessas obras.
(cf. n.o 1, disp. 1)
O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, ao calcular de forma diferente as taxas devidas como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, consoante estejam em causa sociedades privadas de teledifusão ou sociedades de serviço público, um organismo de gestão colectiva do direito de autor pode explorar de forma abusiva a sua posição dominante, na acepção desse artigo, quando aplica a essas sociedades condições desiguais por prestações equivalentes e com isso lhes causa uma desvantagem na concorrência, a menos que essa prática possa ser objectivamente justificada.
Quanto à apreciação da eventual existência dessa prática há que nomeadamente ter em conta se for caso disso, o facto de, ao contrário das sociedades privadas de teledifusão, as sociedades de serviço público não terem receitas publicitárias nem receitas relativas a contratos de assinatura e o facto de a taxa paga pelas sociedades de serviço público ser independente da quantidade de obras musicais protegidas pelo direito de autor realmente teledifundida. Por outro lado, há que verificar igualmente se as sociedades privadas de teledifusão são concorrentes das sociedades de serviço público no mesmo mercado.
Quanto à apreciação da eventual existência de uma justificação objectiva, essa justificação pode designadamente resultar da missão e do modo de financiamento das sociedades de serviço público.
(cf. n.os 44-48, disp. 2)