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Document 62006CJ0418

Sumário do acórdão

Processo C-418/06 P

Reino da Bélgica

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — FEOGA — Sector das culturas arvenses — Apuramento das contas do FEOGA — Sistema fiável e operacional de controlo — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Correcção forfetária — Aplicação retroactiva da regulamentação relativa aos controlos — Obrigações implícitas — Princípio da proporcionalidade — Segurança jurídica — Competência de plena jurisdição»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 10 de Janeiro de 2008   I - 3051

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Abril de 2008   I - 3085

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA

    (Regulamentos n.o 729/70 e n.o 3508/92 do Conselho; Regulamentos n.o 3887/92 e n.o 2419/2001 da Comissão)

  2. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas

  3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA

    (Regulamentos n.o 729/70 e n.o 1258/99 do Conselho)

  4. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas

    (Regulamento n.o 729/70 do Conselho)

  5. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas

    (Artigo 229.o CE)

  1.  Embora a regulamentação comunitária relativa à concessão das ajudas e prémios não obrigue expressamente os Estados-Membros a instituir medidas de vigilância e modalidades de controlo, como a evocada pela Comissão quando do apuramento das contas do FEOGA, de reduzir a área a considerar no cálculo das ajudas quando a área declarada é superior à área inscrita no sistema de informação geográfica informatizado (SIG) também é verdade que essa obrigação pode decorrer, eventualmente de forma implícita, do facto de, por força da regulamentação em questão, caber aos Estados-Membros organizar um sistema eficaz de controlo e vigilância.

    Com efeito, por um lado, o controlo administrativo e a inspecção no local foram concebidos pelo legislador comunitário como dois meios de verificação que, embora distintos, se completam reciprocamente. Por outro lado, esse controlo administrativo, que precede as inspecções no local, deve ser efectuado de forma a permitir às autoridades nacionais retirar todas as conclusões possíveis, certezas ou dúvidas, acerca do respeito das condições de concessão das ajudas ou dos prémios. Ora, não se tendo procedido a controlos no local ou a qualquer outra verificação complementar, nem as áreas declaradas nem as resultantes do SIG podem obter a confirmação de que são exactas. Assim, a contradição entre estas duas fontes de informação é susceptível de constituir uma anomalia indiciadora de um risco de prejuízo para o FEOGA que obriga a que o Estado-Membro em causa adopte medidas de controlo, sejam controlos no local sejam quaisquer outras verificações complementares.

    (cf. n.os 68, 70, 72-73, 75)

  2.  Quando da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas do FEOGA, cada caso deve, em princípio, ser apreciado separadamente a fim de se apurar se o Estado-Membro em questão, quando da realização das operações financiadas pelo FEOGA, respeitou ou não as exigências do direito comunitário e, se não foi o caso, em que medida. Um Estado-Membro só pode invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que os casos invocados sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o conjunto dos elementos que os caracterizam, entre os quais constam, designadamente, o período durante o qual as despesas foram efectuadas, os sectores em causa e a natureza das irregularidades imputadas. Pode existir uma discriminação proibida no caso de situações equiparáveis serem tratadas de maneira diferente, a menos que esse tratamento se justifique objectivamente. Ora, a situação de um Estado-Membro que dispõe, graças a um sistema que voluntariamente pôs em prática, de informações pertinentes de que os outros Estados-Membros não dispõem, não é comparável à destes últimos.

    (cf. n.os 91-94)

  3.  Em matéria de apuramento das contas do FEOGA, o facto de um procedimento ser perfectível não justifica, em si, uma correcção financeira. Deve existir uma carência significativa na aplicação das regras comunitárias explícitas, devendo tal carência expor o FEOGA a um risco efectivo de perda ou de irregularidade. Uma correcção forfetária pode ser aplicada mesmo quando as carências se verificam na aplicação de regras implícitas, desde que o respeito dessas regras implícitas seja necessário para respeitar uma regra expressa.

    (cf. n.os 124, 126)

  4.  No âmbito do processo de apuramento das contas do FEOGA, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras comunitárias, uma vez provada essa violação, compete ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm. A este respeito, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas afectadas pela infracção, se esforçou por aprovar regras destinadas a instituir um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades conforme o nível de carência dos controlos e o grau de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que esses critérios são arbitrários e iníquos.

    (cf. n.os 135, 138)

  5.  Em matéria de FEOGA, nenhuma disposição atribui aos órgãos jurisdicionais comunitários competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 229.o CE. Uma competência de plena jurisdição relativamente aos montantes das correcções financeiras aprovadas pela Comissão no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA não encontra qualquer apoio no alegado carácter de sanção que teriam. Com efeito, essas correcções financeiras têm por objectivo evitar que sejam postos a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento de um objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária em causa, não constituindo, portanto, uma sanção.

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