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Document 62006CJ0444
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-444/06
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado — Directiva 89/665/CEE — Contratos públicos de obras e de fornecimentos — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 I - 2047
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos — Directiva 89/665 — Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso das decisões de adjudicação dos contratos
[Directiva 89/665 do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 6.o, segundo parágrafo]
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50, um Estado-Membro cuja legislação não prevê um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato nem prevê um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração.
Efectivamente, as disposições conjugadas do artigo 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 6, segundo parágrafo, da Directiva 89/665 devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-Membros são obrigados, no que diz respeito à decisão da entidade adjudicante, que precede a celebração do contrato, e através da qual essa entidade escolhe o concorrente que participou no processo de adjudicação com o qual celebrará o contrato, a prever sempre um processo de recurso que permita ao recorrente obter a anulação da decisão quando as respectivas condições estiverem preenchidas, independentemente da possibilidade de obter indemnizações quando o contrato tiver sido celebrado. Por outro lado, a protecção jurídica completa que deve, deste modo, ser assegurada antes da celebração do contrato, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da referida directiva, pressupõe, em especial, a obrigação de informar os concorrentes da decisão de adjudicação antes da celebração do contrato a fim de que estes disponham de uma possibilidade real de recurso. Esta mesma protecção exige que seja prevista a possibilidade de o concorrente preterido examinar em tempo útil a questão da validade da decisão de adjudicação. Tendo em conta as exigências do efeito útil da Directiva 89/665, cujo objectivo é garantir que as decisões ilegais das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível, deve decorrer um prazo razoável entre o momento em que a decisão de adjudicação é comunicada aos concorrentes preteridos e a celebração do contrato, a fim de lhes permitir, designadamente, apresentar um pedido de medidas provisórias até à celebração do contrato.
(cf. n.os 37-39, 44, 58, disp. 1)