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Document 62006CJ0144
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°)
1. Os critérios de apreciação do carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas.
No entanto, na aplicação desses critérios, a percepção do consumidor médio não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela forma do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou no seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o carácter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.
Nestas condições, só não é desprovida de carácter distintivo na acepção da referida disposição uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do sector e, por essa razão, é susceptível de cumprir a sua função essencial de origem.
Estes princípios, desenvolvidos a respeito das marcas tridimensionais compostas pela aparência do próprio produto, também são válidos quando a marca pedida é uma marca figurativa constituída pela representação bidimensional do referido produto, dado que esta marca também não consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa.
(cf. n. os 36‑38)
2. Para apreciar se uma marca comunitária é ou não desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 4094 sobre a marca comunitária, há que ter em consideração a impressão de conjunto que produz. No entanto, isso não pode implicar que não se deva proceder, em primeiro lugar, a uma análise sucessiva dos diferentes elementos de apresentação utilizados para essa marca. Com efeito, pode ser útil, no decurso da apreciação global, analisar cada um dos elementos constitutivos da marca em causa.
(cf. n.° 39)
3. O Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para, por um lado, apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte das peças processuais que lhe foram submetidas, e, por outro, para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, assim, com excepção dos casos de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.° 49)