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Document 62005CJ0208

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação pessoal

    (Artigo 39.° CE)

    2. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Livre prestação de serviços – Restrições

    (Artigos 39.° CE, 49.° CE e 50.° CE)

    3. Direito comunitário – Efeito directo – Disposição do Tratado directamente aplicável – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

    Sumário

    1. Não pode ser excluído que um agente de emprego privado possa, em determinadas circunstâncias, invocar os direitos directamente reconhecidos aos trabalhadores comunitários pelo artigo 39.° CE, quando esse agente exerce actividades de mediador e de intermediário entre a procura e a oferta de trabalho e um contrato de mediação celebrado com um candidato a emprego confere a esse agente o papel de mediador na medida em que representa o referido candidato e procura conseguir emprego para ele.

    Com efeito, para ser eficaz e útil, o direito de os trabalhadores acederem a uma actividade assalariada e de a exercerem no território de outro Estado‑Membro, sem discriminação, deve igualmente ter como complemento o direito de os mediadores, como um agente de emprego privado, os ajudarem a conseguir um emprego, no respeito das regras em matéria de livre circulação de trabalhadores.

    (cf. n. os  24‑26)

    2. Os artigos 39.° CE, 49.° CE e 50.° CE opõem‑se a que uma regulamentação nacional preveja que o pagamento, por um Estado‑Membro, a um agente de emprego privado, da remuneração a este devida por um candidato a emprego, pela colocação deste último, dependa da condição de o emprego conseguido por esse mediador estar sujeito às contribuições obrigatórias para a segurança social no território deste Estado.

    Com efeito, um candidato a emprego, para quem esse agente tenha conseguido, noutro Estado‑Membro, um emprego sujeito às contribuições obrigatórias para a segurança social, encontra‑se numa situação mais desfavorável do que se a colocação fosse conseguida no referido Estado‑Membro, pois, neste caso, teria beneficiado da assunção do encargo da remuneração devida ao mediador pela colocação. Tal regulamentação, cria, assim, um entrave à livre circulação dos trabalhadores susceptível de dissuadir os candidatos a emprego, em particular aqueles cujos recursos financeiros são limitados e, por conseguinte, os agentes de emprego privados, de procurarem trabalho noutro Estado‑Membro, dado que a comissão de mediação não é paga pelo Estado‑Membro de origem dos referidos candidatos.

    Por outro lado, esta regulamentação comporta uma restrição à livre prestação de serviços, baseada no local de execução dessa prestação, dado que é susceptível de afectar o destinatário de serviços, ou seja, o candidato a emprego, que, quando o emprego conseguido pelo agente de emprego privado se encontra noutro Estado‑Membro, tem de pagar ele próprio a remuneração devida ao referido agente. Quanto ao agente de emprego privado, como prestador de serviços, a possibilidade de alargar a sua actividade aos outros Estados‑Membros será restringida, uma vez que é em grande medida devido à existência do sistema em causa que um certo número de candidatos a emprego pode recorrer aos serviços deste agente e é igualmente em virtude deste sistema que este último pode colocar um candidato a emprego noutro Estado‑Membro, sem correr o risco de não ser pago.

    O facto de tal sistema ter em vista melhorar a colocação dos trabalhadores e diminuir o desemprego, proteger o sistema de segurança social nacional ou proteger o mercado de trabalho nacional contra a perda de mão‑de‑obra qualificada não pode justificar esse obstáculo. Com efeito, ao recusar sistematicamente o benefício deste sistema aos candidatos a emprego colocados noutros Estados‑Membros, a regulamentação em causa vai, de qualquer forma, além do que é necessário para alcançar os objectivos prosseguidos.

    (cf. n. os  35, 36, 38, 42, 44, 45, 57‑59, 61, 62, disp. 1)

    3. Cabe ao órgão jurisdicional nacional dar a uma disposição de direito interno, dentro da margem de apreciação que lhe é concedida pelo seu direito nacional, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário, e, se essa interpretação conforme não for possível, tratando‑se de disposições do Tratado que conferem aos particulares direitos que estes podem invocar nos tribunais e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar, deixar de aplicar qualquer disposição de direito interno contrária a tais disposições.

    (cf. n.° 70, disp. 2)

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