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Document 62004CJ0393

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo 234.º CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito

(Artigo 87.º, n.º 1, CE)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Proibição de execução antes da decisão final da Comissão – Efeito directo

(Artigos 87.º CE e 88.º, n.º 3, CE)

4. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Regras do Tratado

5. Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Conceito

(Artigo 25.º CE)

6. Disposições fiscais – Imposições internas – Proibição de discriminação entre produtos importados ou exportados e produtos nacionais similares

(Artigo 90.º CE)

Sumário

1. No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido.

Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem sejam submetidos os litígios apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Este último, todavia, pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

(cf. n. os  23-24)

2. O artigo 87.° CE tem por objectivo impedir que as trocas comerciais entre os Estados‑Membros sejam afectadas por vantagens dadas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Os requisitos a que o artigo 87.°, n.° 1, CE subordina a qualificação de auxílio de Estado de uma medida nacional são, em primeiro lugar, o financiamento dessa medida pelo Estado ou através de recursos do Estado, em segundo, a existência de uma vantagem para uma empresa, em terceiro, a selectividade da referida medida e, em quarto, os efeitos desta última nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e a distorção de concorrência dela resultante.

No respeitante aos primeiro e segundo requisitos, o conceito de auxílio é mais geral que o de subvenção, pois abrange não apenas prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também as intervenções do Estado que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas isenções fiscais que, embora não impliquem uma transferência de recursos do Estado, colocam os beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

Quanto ao terceiro requisito, relativo ao carácter selectivo das medidas em causa, as vantagens fiscais que não se aplicam a todos os operadores económicos, mas que são concedidas apenas às empresas que exercem certos tipos de actividades, não podem ser consideradas medidas gerais de política fiscal ou económica.

No respeitante, em último lugar, ao quarto requisito, que impõe que a medida em questão afecte as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falseie ou ameace falsear a concorrência, não é necessário demonstrar os efeitos reais dos auxílios concedidos nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, devendo apenas ser examinada a questão de saber se o auxílio pode afectar as trocas e falsear a concorrência. Em especial, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas trocas devem ser consideradas influenciadas por esse auxílio. Além disso, não é necessário que a empresa beneficiária de um auxílio participe ela própria nas referidas trocas comerciais. Por último, a importância relativamente reduzida de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre os Estados‑Membros serem afectadas.

Se estes quatro requisitos estiverem preenchidos, a isenção de um imposto comunal ou provincial sobre a força motriz, que beneficia apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE.

(cf. n. os  27-36, 38, disp. 1)

3. Em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, terceira frase, CE, um Estado‑Membro não pode pôr em execução medidas de auxílio projectadas antes de elas terem sido declaradas compatíveis com o mercado comum.

A este propósito, a intervenção do órgão jurisdicional nacional no sistema de fiscalização dos auxílios de Estado só pode ocorrer se resultar do efeito directo reconhecido pela jurisprudência à proibição de pôr em execução auxílios de Estado, em conformidade com a terceira frase do artigo 88.°, n.° 3, CE. Compete, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, pelas autoridades nacionais, da proibição de pôr auxílios em execução.

Quanto às medidas que podem ou devem ser tomadas a fim de assegurar essa protecção jurisdicional, compete ao órgão jurisdicional nacional retirar todas as consequências dessa violação, invocada pelos particulares, em conformidade com as vias processuais nacionais, no que diz respeito tanto à validade dos actos que envolvem a execução de medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE.

Contudo, os devedores de um imposto não podem alegar que a isenção de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para não pagarem o referido imposto ou para obterem o seu reembolso, dado que, mesmo supondo que a isenção em causa constitua um auxílio na acepção do artigo 87.° CE, a eventual ilegalidade desse auxílio não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto. Com efeito, o artigo 88.°, n.° 3, última frase, CE impõe uma obrigação que tem por objectivo assegurar que um auxílio não seja concedido antes de a Comissão o ter declarado compatível com o mercado comum. Neste contexto, os poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais são essencialmente de natureza preventiva e não podem ultrapassar os conferidos à Comissão quando toma uma decisão sobre a legalidade de um auxílio de Estado na sequência de um exame aprofundado. Por último, além de uma extensão do círculo dos potenciais beneficiários a outras empresas não permitir eliminar os efeitos de um auxílio concedido em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE, antes, pelo contrário, tendo por consequência aumentar os efeitos desse auxílio, não existe qualquer relação obrigatória entre um imposto e a isenção do mesmo em benefício de uma categoria de empresas, dado que a aplicação de uma isenção fiscal e o seu alcance não dependem do produto do imposto.

(cf. n. os  40-46, 48, disp. 2)

4. As disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma medida não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente a estas duas categorias.

(cf. n. o  50)

5. Qualquer encargo pecuniário, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE.

Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.° CE, uma vez que é o funcionamento desses motores e o seu consumo de energia que constituem o facto gerador do imposto, independentemente do combustível ou da fonte de energia que os accionem, e não a passagem de uma fronteira, não tendo, portanto, o referido imposto qualquer relação com a importação ou a exportação de mercadorias.

(cf. n. os  51, 53-54, disp. 3)

6. O artigo 90.° CE constitui, no sistema do Tratado, um complemento das disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Esta disposição tem por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados‑Membros.

Os encargos pecuniários que decorrem de um regime geral de imposições internas que compreendem sistematicamente, segundo os mesmos critérios objectivos, categorias de produtos independentemente da sua origem ou do seu destino são abrangidos pelo artigo 90.° CE.

Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 90.° CE, uma vez que não onera de modo específico ou diferenciado produtos exportados ou importados, dado que é aplicável às actividades económicas exercidas por explorações industriais, comerciais, financeiras ou agrícolas e não aos produtos como tais, e que, por outro lado, a isenção ali prevista respeita aos motores utilizados para o transporte de gás natural, o que não é suficiente para demonstrar o carácter discriminatório do imposto em causa, uma vez que o referido gás não é um produto análogo ao gás industrial ou um produto concorrente deste último.

(cf. n. os  55-59, disp. 4)

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