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Document 62004CJ0131
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas
(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)
2. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas
(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 7.°)
3. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas
(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 7.°)
1. O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõe‑se a que uma parte da remuneração paga ao trabalhador a título de trabalho prestado seja afectada ao pagamento das férias anuais, não auferindo o trabalhador, a esse título, um pagamento adicional ao efectuado a título do trabalho prestado. Esse direito não pode ser derrogado por acordo.
(cf. n.° 52, disp. 1)
2. O artigo 7.° da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõe‑se a que o pagamento do período mínimo de férias anuais na acepção dessa disposição seja objecto de prestações ao longo do período anual de trabalho correspondente e pago juntamente com a remuneração correspondente ao trabalho prestado e não de um pagamento correspondente a um período determinado em que o trabalhador goze efectivamente férias.
(cf. n.° 63, disp. 2)
3. O artigo 7.° da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não se opõe, em princípio, a que os montantes que tenham sido pagos, de modo transparente e inteligível, a título de férias anuais mínimas na acepção dessa disposição, sob a forma de prestações ao longo do período anual de trabalho correspondente, e pagos juntamente com a remuneração a título de trabalho prestado sejam imputados no pagamento de umas férias determinadas efectivamente gozadas pelo trabalhador.
Todavia, os Estados‑Membros são obrigados a tomar as medidas adequadas para garantir que não sejam mantidas práticas contrárias ao disposto no artigo 7.° da directiva.
(cf. n. os 67, 69, disp. 3)