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Document 62004CJ0003

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo234.° CE)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Agentes comerciais independentes – Directiva 86/653

(Directiva 86/653 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

Sumário

1. Não resulta dos termos do artigo 234.° CE nem do processo instituído por este artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.

Com efeito, quando a legislação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adoptadas em direito comunitário, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar.

(cf. n. os  15, 16)

2. O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato, a menos que existam outros factores que possam revelar a existência de um mandato permanente de negociação.

(cf. n. os  26, 27, disp.)

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