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Document 62003CJ0411
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Operações e fusões transfronteiriças – Inclusão
(Artigo 43.° CE)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Disposição nacional que impede a inscrição no registo nacional do comércio das operações de fusões transfronteiriças – Restrições à liberdade de estabelecimento – Justificação – Condições
(Artigos 43.° CE e 48.° CE)
1. O âmbito de aplicação do direito de estabelecimento abrange qualquer medida que permita, ou mesmo que apenas facilite, o acesso a um Estado‑Membro diferente do da sede e o exercício de uma actividade económica nesse Estado, possibilitando a participação efectiva dos operadores económicos em causa na vida económica do referido Estado‑Membro, nas mesmas condições aplicáveis aos operadores nacionais.
As operações de fusão transfronteiriças, tal como as outras operações de transformação de sociedades, dão resposta às necessidades de cooperação e de agrupamento entre sociedades sedeadas em diferentes Estados‑Membros. Constituem formas particulares de exercício da liberdade de estabelecimento, importantes para o bom funcionamento do mercado interno, fazendo, assim, parte das actividades económicas cuja liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 43.° CE, os Estados‑Membros têm que respeitar.
(cf. n. os 18‑19)
2. Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem‑se a que, num Estado‑Membro, a inscrição no registo comercial nacional de uma fusão, por dissolução de uma sociedade sem liquidação e por transmissão universal do seu património para outra sociedade, seja genericamente recusada quando uma das duas sociedades tem a sua sede noutro Estado‑Membro, apesar de essa inscrição ser possível, respeitadas certas condições, quando ambas as sociedades que participam na fusão têm sede no território do primeiro Estado‑Membro.
Essa diferença de tratamento só pode ser admitida se prosseguir um objectivo legítimo e compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, como a protecção dos interesses dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores, e a preservação da eficácia das inspecções fiscais e da lealdade nas transacções comerciais. Além disso, é necessário que a aplicação dessa diferença de tratamento seja adequada a garantir a realização dos objectivos prosseguidos e não vá além do necessário para os atingir.
(cf. n. os 23, 28, 31 e disp.)