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Document 62003CJ0495

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Alcance – Possibilidade de ser invocada por um terceiro no âmbito de um litígio pendente num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro – Exclusão

(Regulamento n.°  2913/92 do Conselho, artigo 12.°)

2. Questões prejudiciais – Apresentação ao Tribunal de Justiça – Obrigação de reenvio – Órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio relativo à classificação pautal de uma mercadoria e que considerou incorrecta uma informação pautal vinculativa emitida a um terceiro e apresentada perante esse órgão jurisdicional – Inexistência de obrigação de reenvio – Condições

(Artigo 234.° CE)

3. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Veículos concebidos para assegurar a deslocação de semi-reboques em terrenos e instalações industriais – Classificação na posição 8709 da nomenclatura combinada relativa aos veículos automóveis utilizados para o transporte de mercadorias e aos carros‑tractor do tipo dos utilizados nas estações ferroviárias – Exclusão

Sumário

1. Resulta do artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que uma informação pautal vinculativa só constitui direitos a favor do seu titular e relativamente às mercadorias nela descritas. Consequentemente, no quadro do litígio pendente um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, não assiste às partes qualquer direito a invocar uma informação pautal vinculativa relativa a uma mercadoria semelhante emitida a um terceiro pelas autoridades de outro Estado‑Membro.

(cf. n.° 27)

2. O artigo 234.° CE deve ser interpretado no sentido de que sempre que, no quadro de um litígio relativo à classificação pautal de uma mercadoria pendente num órgão jurisdicional nacional, seja apresentada uma informação pautal vinculativa relativa a uma mercadoria semelhante emitida pelas autoridades aduaneiras de outro Estado‑Membro a favor de um terceiro que não é parte no litígio, e sempre que o referido órgão jurisdicional considere errada a classificação pautal constante da referida informação pautal vinculativa, estas duas circunstâncias não podem ter por consequência obrigar o órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso de direito interno a colocar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça.

No que respeita a um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso de direito interno, as referidas circunstâncias não podem, por si sós, ter por consequência automática obrigar este órgão jurisdicional a colocar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça. O referido órgão jurisdicional está todavia obrigado a cumprir a obrigação de reenvio quando nele tenha sido suscitada uma questão de direito comunitário, a menos que tenha concluído que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição comunitária em causa já foi objecto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito comunitário se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável; a verificação de tal hipótese deve ser apreciada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares da sua interpretação e do risco de se criarem divergências jurisprudenciais na Comunidade. A este respeito, a existência de uma informação pautal vinculativa emitida pelas autoridades de outro Estado‑Membro deve levar o órgão jurisdicional em causa a ser particularmente atento na sua apreciação relativa a uma eventual inexistência de qualquer dúvida razoável quanto à correcta aplicação da Nomenclatura Combinada, tendo em conta, designadamente, os três critérios de avaliação acima referidos.

(cf. n.° 45, disp. 1)

3. A posição 8709 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I ao Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as alterações do Regulamento n.° 2261/98, deve ser interpretada no sentido de que não abrange um veículo equipado com um motor diesel com uma potência de 132 KW às 2 500 rotações/minuto, com transmissão automática de quatro velocidades para a frente e marcha-atrás, provido de uma cabina fechada e de um prato elevador permitindo uma altura de elevação de 60 cm, com uma capacidade de carga de 32 000 kg, dotado de um raio de viragem muito curto e concebido para assegurar a deslocação de semi-reboques em terrenos e instalações industriais. Tal veículo não é nem um veículo automóvel utilizado para o transporte de mercadorias nem um carro‑tractor do tipo dos utilizados nas estações ferroviárias, no sentido da referida posição.

(cf. n.° 64, disp. 2)

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