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Document 62004CJ0043
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Regime forfetário aplicável aos produtores agrícolas – Âmbito de aplicação – Operações que não constituem entrega de produtos agrícolas nem prestações de serviços agrícolas – Exclusão – Prestações de serviços agrícolas – Conceito – Locação de lotes de caça – Exclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 25.°)
O artigo 25.° da Sexta Directiva 77/388, que permite que os Estados‑Membros sempre que a aplicação aos produtores agrícolas do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, ou se for o caso, o regime simplificado previsto no artigo 24.° encontrar dificuldades, podem aplicar um regime forfetário, deve ser interpretado no sentido de que se aplica somente à entrega de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas, como definidas no n.° 2 do artigo 25.°, e que as restantes operações efectuadas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário estão sujeitas ao regime geral desta directiva.
A este propósito, o artigo 25.°, n.° 2, quinto travessão, da directiva, conjugado com o Anexo B da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a locação de lotes de caça por um agricultor sujeito ao regime forfetário não constitui uma prestação de serviços agrícolas na acepção desta directiva. Em primeiro lugar, a locação de lotes de caça não é expressamente visada por essas disposições e não preenche as condições estabelecidas pelas mesmas. Depois, o regime comum forfetário constitui uma excepção ao regime geral da Sexta Directiva e deve, por isso, ser aplicado apenas na medida do necessário para alcançar o seu objectivo. Por último, interpretar o conceito de «prestações de serviços agrícolas» no sentido de que abrange uma locação, como a locação de lotes de caça que não se destina a fins agrícolas e não incide sobre meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca, não está em conformidade com a natureza nem com a finalidade do referido regime.
(cf. n. os 21, 26, 27, 29, 31, disp. 1, 2)