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Document 62003CJ0244
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial – Requisito – Carácter destacável das disposições impugnadas – Critério objectivo – Requisito não preenchido – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE; Directiva 2003/15 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n. os 1 e 2)
A anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto. Esta exigência de destacabilidade não está preenchida quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste. A questão de saber se uma anulação parcial produz esse efeito constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido.
Deve ser julgado inadmissível o recurso de um Estado‑Membro que tem por objecto a anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15, que altera a Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na medida em que essa disposição insere na Directiva 76/768 o artigo 4.°‑A cujo objectivo é designadamente prever as condições da proibição de colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes testados em animais, quando o Estado‑Membro não pediu, mesmo a título subsidiário, a anulação do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15, que prevê a revogação do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768, que tem um objectivo semelhante e quando o inserido artigo 4.°‑A, como resulta do décimo oitavo considerando da Directiva 2003/15, se destina a substitui‑lo.
O artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15, dado que são disposições inseparáveis, a anulação parcial pedida pelo Estado‑Membro, modificaria objectivamente a própria substância das disposições adoptadas pelo legislador comunitário no que respeita aos ensaios em animais cujo objectivo é a elaboração de produtos cosméticos.
(cf. n. os 12‑16, 20, 21)