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Document 62002CJ0230

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos de fornecimentos e de obras — Directiva 89/665 — Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso — Acesso aos processos de recurso — Não participação de uma empresa no processo de adjudicação do concurso devido a especificações pretensamente discriminatórias — Não exercício de um recurso contra as referidas especificações — Exclusão do acesso aos processos de recurso — Admissibilidade — [Directiva 89/665 do Conselho, artigos 1.°, n.° 3, e 2.°, n.° 1, alínea b)]

2. Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos de fornecimentos e de obras — Directiva 89/665 — Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso — Acesso aos processos de recurso — Perda do interesse em obter o contrato na falta de recurso prévio a uma comissão de conciliação — Inadmissibilidade — (Directiva 89/665 do Conselho, artigos 1.°, n.° 3)

Sumário

1. Os artigos 1.°, n.° 3, e 2.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que se considere que, após a adjudicação de um contrato público, uma pessoa fica privada do direito de aceder aos processos de recurso previstos nesta directiva caso não tenha participado nesse concurso, por ter entendido que não estava em condições de fornecer todas as prestações objecto do concurso, devido à presença de especificações alegadamente discriminatórias na documentação a ele relativa, e por, apesar disso, não ter interposto recurso de tais especificações antes da adjudicação do referido contrato.

Quanto à não participação no processo de concurso público, seria na verdade excessivo exigir que uma empresa alegadamente lesada por cláusulas discriminatórias constantes da documentação do concurso apresentasse, antes de poder utilizar os processos de recurso previstos na Directiva 89/665 contra essas especificações, uma proposta no âmbito do referido concurso público, ainda que as probabilidades de obter a adjudicação fossem nulas devido à existência de tais especificações. Teria, portanto, nesta hipótese, o direito de recorrer directamente dessas especificações, mesmo antes do encerramento do processo de adjudicação do contrato público em causa.

Em contrapartida, o facto de não interpor tal recurso e de aguardar a notificação da decisão de adjudicação do contrato para impugnar essa adjudicação junto da instância responsável, arguindo precisamente a natureza discriminatória das referidas especificações, não está de acordo com os objectivos de rapidez e de eficácia da Directiva 89/665. Nestas condições, a recusa de reconhecer o interesse na obtenção do contrato em causa e, por conseguinte, o direito de aceder aos processos de recurso previstos pela directiva não é susceptível de pôr em causa o seu efeito útil.

(cf. n. os  28, 29, 37, 39, 40, disp. 1)

2. O facto de o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, permitir expressamente que os Estados‑Membros determinem as modalidades segundo as quais devem tornar os processos de recurso previstos pela referida directiva acessíveis a qualquer pessoa que tenha ou possa vir a ter interesse na obtenção de um contrato público determinado e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação não os autoriza, contudo, a dar à noção de «interesse na obtenção de um contrato público» uma interpretação susceptível de pôr em causa o efeito útil da directiva. Ora, a circunstância de fazer depender o acesso aos processos de recurso previstos na directiva do recurso prévio a uma comissão de conciliação é contrária aos objectivos de rapidez e eficácia desta directiva.

Consequentemente, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que se considere que uma pessoa que participou num processo de adjudicação de um contrato público perdeu o seu interesse na obtenção desse contrato, pelo facto de não ter submetido o assunto a uma comissão de conciliação.

(cf. n. os  42, 43, disp. 2)

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