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Document 62001CJ0240
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Directiva 92/81 — Óleos minerais sujeitos a imposto especial sobre o consumo — Óleos minerais «utilizados como combustível» — Conceito — Interpretação autónoma — Conceito que engloba todas as hipóteses de consumo de óleo — Regulamentação nacional que não sujeita a imposto especial sobre o consumo todos os óleos minerais abrangidos por esse conceito — Incumprimento — (Directiva 92/81 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2, primeiro período)
Por força do artigo 2.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 92/81, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, os óleos minerais não visados pela Directiva 92/82 ficam sujeitos ao imposto especial de consumo quando «destinados [...] a serem consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante».
A este respeito, não se pode deduzir do facto de o legislador comunitário não ter definido as utilizações que tenha pretendido deixar aos Estados‑Membros a tarefa de as definir. Efectivamente, essa eventualidade comportaria o risco de se chegar a definições divergentes, o que prejudicaria a determinação uniforme do facto gerador do imposto de consumo levada a cabo pelo artigo em questão. Daqui resulta que a referida expressão «consumidos como combustível» deve ser interpretada de forma autónoma.
No que respeita a esta interpretação, resulta da economia da Directiva 92/81 e do objectivo prosseguido pelo imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais enquanto imposto sobre o consumo que a expressão em causa não visa apenas os casos em que a energia térmica produzida pela combustão do óleo mineral é utilizada para fins de aquecimento, mas engloba igualmente os casos em que a energia térmica assim produzida é utilizada para outros fins e, consequentemente, visa todos os casos em que os óleos minerais são queimados e a energia térmica assim produzida serve para o aquecimento, independentemente da finalidade desse aquecimento, incluindo a de transformar ou de destruir a matéria que absorve essa energia, num processo químico ou industrial. Em todos esses casos, os óleos minerais são consumidos e devem ser sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.
Não cumpre por isso as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 92/81 um Estado‑Membro que, na respectiva legislação nacional, faz uma definição restrita que tem por efeito excluir do imposto especial sobre o consumo os casos nos quais a combustão do óleo mineral, no quadro de um processo homogéneo, coincide com a transformação ou a destruição do material que absorve a energia térmica libertada pela combustão e que, ao assim proceder, não sujeita a imposto especial sobre o consumo todos os óleos minerais destinados a serem utilizados como combustível.
(cf. n. os 45, 46, 50, 52, 56-58, disp.)