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Document 62001CJ0077

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações que dão direito a dedução e operações que não dão direito a dedução — Dedução pro rata — Cálculo — Venda de acções e de outros títulos como participações em fundos de investimento — Exclusão no caso de não constituir uma actividade económica — Aplicações em fundos de investimento — Exclusão no caso de não constituírem prestações de serviços a título oneroso — Empréstimos concedidos por uma holding às suas filiais ou aplicações em depósitos bancários ou em títulos — Inclusão — Limite — Actividades isentas que constituem operações acessórias — Critérios de apreciação — Competência da jurisdição nacional — [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 13.°, B, alínea d), n. os 1 e 5, 17.°, n.° 5, e 19.°]

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Entregas de bens e prestações de serviços efectuados a título oneroso — Conceito — Trabalhos efectuados no âmbito de um contrato de consórcio por um dos seus membros — Exclusão — Limites — (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)

    Sumário

    1. Nos termos do artigo 17.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, se o sujeito passivo utiliza bens e/ou serviços, sobre os quais pagou imposto sobre o valor acrescentado a montante, para efectuar operações com direito a dedução e para operações sem direito a dedução, é necessário calcular, nos termos do artigo 19.° desta directiva, o pro rata de dedução a aplicar ao montante do imposto pago a montante; as operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva e que não conferem, portanto, direito à dedução devem ser excluídas do cálculo do pro rata de dedução.

    A este respeito, as actividades de simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva.

    Por outro lado, as aplicações em fundos de investimento não constituem prestações de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva e, portanto, também não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma directiva.

    O montante do volume de negócios relativo a estas operações deve, consequentemente, ser excluído do cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da referida directiva.

    Em contrapartida, a concessão por uma holding de empréstimos remunerados, anualmente, às suas participadas, bem como as aplicações feitas por aquela em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem actividades económicas, efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva.

    Contudo, dado que as referidas operações estão isentas do IVA nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n. os  1 e 5, da mesma directiva, há que abstrair do correspondente volume de negócios no cálculo do pro rata de dedução quando se trate de operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da directiva. Devem, para esse efeito, como tal, ser consideradas na medida em que impliquem apenas uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais é devido o imposto sobre o valor acrescentado; embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de «operações acessórias».

    Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar se as operações implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o imposto sobre o valor acrescentado é devido e, eventualmente, excluir estas operações do cálculo do pro rata de dedução.

    (cf. n. os  53‑55, 80, disp. 1)

    2. Trabalhos efectuados pelos membros de um consórcio nos termos das cláusulas de um contrato de consórcio e que correspondem à parte atribuída neste contrato a cada um deles não constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, nem, consequentemente, uma operação tributável nos termos desta directiva. O facto de estes trabalhos serem realizados pelo membro do consórcio que o gere não é relevante.

    Em contrapartida, quando o excedente da parte dos trabalhos fixada no referido contrato para um membro do consórcio resulte no pagamento pelos outros membros deste da contrapartida dos trabalhos que excedem essa parte, estes últimos constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção da referida disposição.

    (cf. n.° 91, disp. 2)

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