Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0458

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente - Resíduos - Regulamento n.° 259/93 relativo à transferência de resíduos - Qualificação do projecto de transferência pelo notificador - Competência das autoridades destinatárias de um projecto de transferência para controlarem a qualificação (valorização ou eliminação) e para se oporem a uma transferência baseada numa qualificação errada

(Regulamento n.° 259/93 do Conselho, artigo 7.° , n.os 2 e 4)

2. Ambiente - Resíduos - Directiva 75/442 relativa aos resíduos - Anexo II B - Distinção entre operações de eliminação e operações de valorização - Combustão dos resíduos - Qualificação de operação de valorização - Condições

(Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Decisão 96/350 da Comissão, anexo II B)

Sumário

1. Decorre do sistema instituído pelo Regulamento n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que todas as autoridades competentes destinatárias da notificação de um projecto de transferência de resíduos devem verificar se a qualificação dada pelo notificador é conforme com as disposições do regulamento. Se esta qualificação for errada, as referidas autoridades devem opor-se à transferência, suscitando uma objecção com fundamento nesse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor. Em contrapartida, não cabe à autoridade competente proceder ex officio à requalificação da finalidade de uma transferência de resíduos.

( cf. n.os 21-22 )

2. A combustão de resíduos constitui uma operação de valorização nos termos do ponto R 1 do anexo II B da Directiva 75/442, na redacção dada pela Decisão 96/350, quando o seu objectivo principal é que os resíduos possam preencher uma função útil, enquanto meio de produção de energia, substituindo-se à utilização de uma fonte de energia primária que poderia ter sido utilizada para desempenhar esta função. Em especial, uma operação de combustão de resíduos domésticos pode ser qualificada de operação de valorização de resíduos quando tenha por objectivo principal permitir o emprego dos resíduos como meio de produção de energia, quando seja realizada em condições que permitam considerar que é efectivamente um meio de produção de energia e quando a maior parte dos resíduos deva ser consumida durante a operação e a maior parte da energia libertada recuperada e utilizada.

Daqui resulta que uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, deve ser qualificada de operação de eliminação quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação.

( cf. n.os 31-37, 43 )

Top