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Document 62000CJ0445

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Fundamento de anulação que contesta o comportamento de uma instituição que não a instituição recorrida - Admissibilidade - Estatuto processual da instituição posta em causa - Simples faculdade de intervir

(Artigo 230.° CE)

2. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Protocolos e anexos dos actos de adesão - Sujeição ao regime jurídico das disposições de direito primário

3. Transportes - Transportes rodoviários - Regime especial para o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito pela Áustria - Sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias - Redução dos ecopontos em caso de ultrapassagem do limite de trajectos - Desdobramento da redução por vários anos - Invalidade

[Protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994, artigo 11.° , n.° 2, alínea c), e anexo 5, n.° 3; Regulamento n.° 2012/2000 do Conselho, artigos 1.° e 2.° , n.os 1 e 4]

4. Transportes - Transportes rodoviários - Regime especial para o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito pela Áustria - Sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias - Redução dos ecopontos em caso de ultrapassagem do limite de trajectos - Repartição proporcional entre os Estados-Membros em função da sua contribuição para a ultrapassagem - Admissibilidade

(Protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994, artigos 11.° , n.° 6, e 16.° )

5. Transportes - Transportes rodoviários - Regime especial para o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito pela Áustria - Sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias - Redução dos ecopontos em caso de ultrapassagem do limite de trajectos - Método de cálculo estabelecido pelo Regulamento n.° 2012/2000 - Validade - Método de cálculo baseado na utilização média dos ecopontos - Inadmissibilidade

(Protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994, anexo 5, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 2012/2000 do Conselho)

Sumário

1. Um recurso de anulação só pode ser interposto contra a instituição que adoptou o acto impugnado. Porém, os factos que afectem a legalidade desse acto podem ser invocados no quadro deste recurso, ainda que digam respeito ao comportamento de uma instituição que não a recorrida. Uma instituição cujo comportamento seja posto em causa desse modo não pode ser havida como parte principal no litígio, mas pode intervir neste em apoio de uma das partes principais.

( cf. n.os 32-34 )

2. Os protocolos e anexos de um acto de adesão constituem disposições de direito primário que, a menos que o acto de adesão disponha em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos para a revisão dos Tratados originários.

( cf. n.° 62 )

3. Os artigos 1.° e 2.° , n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 2012/2000, que altera o anexo 4 do protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994 e o Regulamento n.° 3298/94, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria, são inválidos porque pretendem desdobrar por vários anos a redução dos ecopontos decorrente da ultrapassagem do limite de trajectos, prevista no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do referido protocolo.

Com efeito, mesmo se o Conselho, face a uma situação caracterizada pela transmissão tardia de dados estatísticos fiáveis pelas autoridades nacionais responsáveis, pode desdobrar a redução dos ecopontos para além do final do ano posterior àquele em que se verificou tal ultrapassagem, enquanto a aplicação da referida redução apenas aos meses restantes do referido ano posterior teria o efeito desproporcionado de parar praticamente todo o trânsito rodoviário de mercadorias através da Áustria, um desdobramento por vários anos é incompatível com o n.° 3 do anexo 5 do referido protocolo, que, ao referir-se ao «ano seguinte» para o estabelecimento do número de ecopontos em caso de redução, indica claramente uma escala temporal da ordem de um ano. Em conformidade com esta indicação, o Conselho pode aplicar a redução dos ecopontos por um período da ordem de um ano, com início numa data desfasada para ter em conta os atrasos devidos à transmissão tardia de dados estatísticos fiáveis.

( cf. n.os 60, 63, 71, 74-77, 85 )

4. No âmbito do sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria, instituído pelo protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, a distribuição dos ecopontos entre os Estados-Membros incumbe à Comissão e, se for caso disso, ao Conselho, nos termos do disposto nos artigos 11.° , n.° 6, e 16.° do referido protocolo. Na falta de indicação no protocolo quanto ao método de repartição da redução dos ecopontos entre os Estados-Membros, as instituições comunitárias dispõem de um largo poder discricionário.

A este respeito, ao decidir repartir essa redução de modo proporcional entre os Estados-Membros, em função da respectiva contribuição para a ultrapassagem do limite de trajectos fixado, o Conselho não excede essa margem de discricionariedade.

( cf. n.os 80-84 )

5. O método de cálculo da redução dos ecopontos seguido pelo Regulamento n.° 2012/2000, que altera o anexo 4 do protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994 e o Regulamento n.° 3298/94, no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria, é conforme tanto à letra como ao espírito do referido protocolo. Com efeito, o anexo 5, n.os 2 e 3, do mesmo refere-se ao nível médio de emissões de NOx dos veículos pesados e não a um cálculo fictício do número de ecopontos.

Não é conforme ao anexo 5, n.os 2 e 3, do referido protocolo um modo de cálculo que consiste, na prática, numa operação de divisão do número total de ecopontos utilizado pelo número total de trajectos registados, quando o número total de ecopontos utilizados não tem em conta trajectos para os quais o transportador devia ter utilizado ecopontos, mas não o fez (trajectos ditos «ilegais»), sendo estes trajectos «ilegais» incluídos no número total de trajectos efectuados.

( cf. n.os 91-93, 96-97 )

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