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Document 62001CJ0020

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício que não depende da existência de um interesse específico em agir

(Artigo 226.° CE)

2. Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Adjudicação dos contratos - Procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso - Condições de admissibilidade - Motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos - Conceito - Protecção do ambiente - Inclusão

[Directiva 92/50 do Conselho, artigo 11.° , n.° 3, alínea b)]

Sumário

1. A Comissão, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 226.° CE, não é obrigada a demonstrar a existência de um interesse específico em agir. A referida disposição não visa, com efeito, proteger os direitos próprios da Comissão. A esta incumbe, no interesse comunitário geral, velar oficiosamente pela aplicação, pelos Estados-Membros, do Tratado e das disposições adoptadas pelas instituições por força deste último e obter a declaração da existência de eventuais incumprimentos das obrigações dele derivadas, tendo como objectivo a sua cessação. Tendo em consideração o seu papel de guardiã do Tratado, a Comissão é portanto a única competente para decidir se é oportuno instaurar um processo para obter a declaração de incumprimento, e qual a acção ou omissão imputável ao Estado-Membro respectivo em razão da qual o processo deve ser instaurado. Assim, a Comissão pode pedir ao Tribunal de Justiça que declare um incumprimento que consiste em não ter sido alcançado, num caso determinado, o resultado visado pela directiva.

( cf. n.os 29-30 )

2. A protecção do ambiente pode constituir um motivo técnico na acepção do artigo 11.° , n.° 3, alínea b), da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, que dispõe que as entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos de serviços recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos, os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado. Todavia, o procedimento utilizado devido à existência desse motivo técnico deve respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário e, designadamente, o princípio da não discriminação, tal como resulta das disposições do Tratado em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

( cf. n.os 59-60, 62 )

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