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Dokumentum 61999CJ0483
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de capitais Restrições Entraves resultantes de privilégios mantidos pelos Estados-Membros na gestão de empresas privatizadas Justificação Regimes de propriedade Inexistência
(Artigos 56.° CE e 295.° CE)
2. Livre circulação de capitais Restrições Regulamentação nacional que institui a favor do Estado uma acção específica numa sociedade Poder de autorização prévia para qualquer superação de determinados limites de detenção de títulos e direito de oposição às decisões de cessão e de constituição de garantia sobre o capital da sociedade Inadmissibilidade Justificação assente em razões de segurança pública Inexistência
[Artigos 56.° CE e 58.° , n.° 1, alínea b), CE]
1. As preocupações que podem, consoante as circunstâncias, justificar que os Estados-Membros conservem uma determinada influência nas empresas inicialmente públicas e posteriormente privatizadas, quando essas empresas actuam nos domínios dos serviços de interesse geral ou estratégicos não podem, porém, permitir aos Estados-Membros invocar os seus regimes de propriedade, tal como referidos no artigo 295.° CE , para justificar entraves às liberdades previstas no Tratado, como a livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, resultantes de privilégios de que fazem acompanhar a sua posição de accionistas numa empresa privada. Com efeito, o referido artigo não tem por efeito eximir os regimes de propriedade existentes nos Estados-Membros às regras fundamentais do Tratado.
( cf. n.os 43,44 )
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE um Estado-Membro que mantém em vigor uma regulamentação nacional que institui uma acção específica deste Estado numa sociedade petrolífera, por força da qual esta acção específica é acompanhada dos seguintes direitos:
uma autorização prévia do Estado para qualquer superação de determinados limites de detenção de títulos ou de direitos de voto;
um direito de oposição às decisões de cessão e de constituição de garantia sobre a maioria do capital de várias filiais da referida sociedade.
Com efeito, essa regulamentação constitui uma restrição aos movimentos de capitais na acepção da referida disposição e para a qual não se pode admitir uma justificação. Embora, a este respeito, o objectivo de garantir a segurança do aprovisionamento em produtos petrolíferos em caso de crise releve das razões de segurança pública que podem justificar um entrave à livre circulação de capitais, conforme o artigo 58.° , n.° 1, alínea b), CE, a regulamentação em causa vai além do necessário para se atingir esse objectivo dado que a estrutura do regime instituído carece de critérios objectivos e precisos.
( cf. n.os 42, 47, 53, disp. 1 )