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Document 61999CJ0235

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 45.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Bulgária

(Acordo de associação Comunidades/Bulgária, artigos 45.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1)

2. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Bulgária - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos

(Acordo de associação Comunidades/Bulgária, artigos 45.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1)

3. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Bulgária - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de permanência a exigências de fundo - Admissibilidade

(Acordo de associação Comunidades/Bulgária, artigos 45.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1)

4. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Bulgária - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de estabelecimento apenas devido ao carácter ilegal da permanência do requerente no território deste Estado quando da apresentação deste pedido - Admissibilidade - Possibilidade de o requerente apresentar um novo pedido - Condições - Aplicação das regras nacionais relativas à entrada no território - Limites - Protecção dos direitos fundamentais do requerente

(Acordo de associação Comunidades/Bulgária, artigos 45.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1)

Sumário

1. O artigo 45.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Bulgária, que prevê a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os cidadãos búlgaros, em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação desse acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido à referida disposição implica que os cidadãos búlgaros têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses cidadãos a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo.

( cf. n.os 33, 39, e disp. 1 )

2. O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 45.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Bulgária, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários deste direito, aos cidadãos búlgaros que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 59.° , n.° 1, deste acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos cidadãos búlgaros.

( cf. n.° 91, e disp. 2 )

3. Os artigos 45.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Bulgária, que prevêem, respectivamente, a proibição, para os Estados-Membros, de tratar de forma discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os cidadãos búlgaros, em matéria de estabelecimento, e a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicar as regulamentações nacionais respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento, desde que não torne impossível ou excessivamente difícil aos cidadãos búlgaros o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 45.° , n.° 1, conjugados, não se opõem em princípio a um sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de permanência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade de trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

( cf. n.os 56, 91, e disp. 3 )

4. O artigo 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Bulgária, que prevê a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicar as regulamentações nacionais respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento, desde que não torne impossível ou excessivamente difícil aos cidadãos búlgaros o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 45.° , n.° 1, do referido acordo, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem indeferir um pedido apresentado ao abrigo do artigo 45.° , n.° 1, desse acordo pelo simples motivo de que, no momento da apresentação desse pedido, o cidadão búlgaro permanecia ilegalmente no território desse Estado, devido a falsas declarações prestadas às referidas autoridades ou à não revelação de factos pertinentes para efeitos de obter uma autorização de entrada inicial no referido Estado-Membro baseada num outro título. Em consequência, essas autoridades podem exigir que este cidadão apresente em boa e devida forma novo pedido de estabelecimento baseado no referido acordo, solicitando um visto de entrada aos serviços competentes no seu Estado de origem ou, eventualmente, noutro país, desde que essas medidas não tenham por efeito impedir esse cidadão de obter posteriormente o exame da sua situação por ocasião da apresentação do novo pedido.

Por outro lado, a adopção de tais medidas deve ocorrer sem prejuízo da obrigação de respeitar os direitos fundamentais do referido cidadão, tais como o direito ao respeito da sua vida familiar e o direito ao respeito dos seus bens, que decorre dos instrumentos internacionais a que esse Estado-Membro tenha eventualmente aderido.

( cf. n.os 82, 90-91, e disp. 4 )

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