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Document 61998CJ0280

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Concorrência - Coimas - Montante - Carácter apropriado - Controlo jurisdicional - Elementos que podem ser tomados em consideração pelo juiz comunitário - Elementos de informação não contidos na decisão que aplica a coima e não exigidos para a sua fundamentação - Inclusão

[Tratado CE, artigos 172._ e 190._ (actuais artigos 229._ CE e 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 17._]

2 Concorrência - Coimas - Decisão que aplica coimas - Obrigação de fundamentação - Alcance - Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção - Indicação suficiente - Comunicação posterior de informações mais precisas - Falta de incidência

[Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo]

3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Contestação, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o montante das coimas aplicadas às empresas - Exclusão - Contestação desta apreciação por razões baseadas em violação do princípio da não discriminação - Inclusão

[Tratado CE artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

Sumário

1 No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o juiz comunitário tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172._ do Tratado (actual artigo 229._ CE) e 17._ do Regulamento n._ 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão que aplica a coima não é, como tal, exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE). (cf. n.os 39, 41)

2 O artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.» Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas que esses elementos de apreciação, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa o carácter suficiente da fundamentação da decisão. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão. (cf. n.os 42-43, 45)

3 O Tribunal de Primeira Instância dispõe de competência de plena jurisdição quando decide sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário e não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal de Primeira Instância na matéria.

Contudo, o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode conduzir, na determinação do montante das coimas que lhes são aplicadas, a uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE). (cf. n.os 62-63)

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