This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61997CJ0063
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Aplicação das regras nacionais transitórias existentes antes da transposição da directiva para direito nacional - Admissibilidade - Condições
(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5._, n._ 4)
2 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Âmbito de aplicação respectivo do artigo 5._, n.os 1 e 2, e n._ 5
(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5._, n.os 1, 2 e 5)
3 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Produto posto em circulação num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Uso da marca na acepção do artigo 5._, n._ 1, alínea a), da directiva - Conceito - Anúncio ao público feito por uma empresa terceira e que diz respeito à venda ou à reparação e manutenção de produtos com a marca - Inclusão
[Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5._, n._ 1, alínea a)]
4 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Produto posto em circulação num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Oposição do titular da marca à sua utilização por um terceiro para publicidade em relação à venda, à reparação e à manutenção dos produtos abrangidos pela marca - Inadmissibilidade - Excepção - Risco de confusão entre a empresa terceira e o titular da marca
(Directiva 89/104 do Conselho, artigos 5._ a 7._)
1 Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, de interpretar o direito nacional, em toda a medida do possível, em conformidade com o direito comunitário, este último não se opõe a uma regra nacional transitória segundo a qual um recurso dirigido contra uma decisão proferida antes da data de entrada em vigor intempestiva das regras que transpõem a Primeira Directiva 89/104 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas para direito nacional seja resolvido em conformidade com as regras aplicáveis antes dessa data, mesmo se o acórdão for proferido depois dessa data.
Com efeito, embora o artigo 5._, n._ 4, da referida directiva vise limitar os efeitos no tempo das novas regras nacionais que transpuseram a directiva, esta última não determina o direito nacional aplicável em hipóteses diferentes das previstas nessa disposição. Assim, cabe ao órgão jurisdicional nacional aplicar as regras de direito nacional, incluindo as suas regras transitórias, interpretando aquele último, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva.
2 O âmbito de aplicação do artigo 5._, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 89/104 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, por um lado, e do artigo 5._, n._ 5, da mesma directiva, por outro, depende da questão de saber se o uso da marca é feito a fim de distinguir os produtos ou serviços em causa como provenientes de uma empresa determinada, ou seja, como marca, ou se o uso é feito com outros fins.
3 O uso de uma marca, sem a autorização do titular, para anunciar ao público que uma empresa terceira efectua a reparação e a manutenção de produtos com esta marca ou que é especializada ou especialista em tais produtos, constitui um uso da marca na acepção do artigo 5._, n._ 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, sendo a referida marca utilizada para identificar a proveniência dos produtos que são objecto do serviço prestado e, portanto, para distinguir estes produtos de outros produtos que podiam ter sido objecto dos mesmos serviços.
É apenas quando da apreciação da legalidade do uso de uma marca nas hipóteses previstas no artigo 5._, n.os 2 ou 5, da Primeira Directiva 89/104, e não na fase da qualificação do uso no âmbito do artigo 5._ da directiva, que se coloca a questão de saber se o uso beneficia indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudica, por exemplo, criando no espírito do público falsas impressões quanto às relações entre o anunciante e o titular da marca.
4 Os artigos 5._ a 7._ da Primeira Directiva 89/104 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas não permitem ao titular de uma marca proibir a um terceiro o uso da sua marca para anunciar ao público que efectua a reparação e a manutenção de produtos desta marca comercializados sob a marca pelo seu titular ou com o seu consentimento ou que é especializado ou especialista na venda ou na reparação e na manutenção de tais produtos, a não ser que a marca seja utilizada de um modo tal que possa dar a impressão de que existe uma relação comercial entre a empresa terceira e o titular da marca e, nomeadamente, que a empresa do revendedor pertence à rede de distribuição do titular da marca ou que existe uma relação especial entre as duas empresas.
Por um lado, quanto ao uso de uma marca para anunciar ao público a revenda de produtos com esta marca, essa utilização informativa da marca é necessária para garantir o direito de revenda resultante do artigo 7._ da referida directiva e não beneficia indevidamente do carácter distintivo ou da reputação desta marca. Com efeito, o simples facto de o revendedor beneficiar com o uso da marca, porque a publicidade da venda dos produtos abrangidos pela marca, além disso correcta e leal, confere à sua própria actividade uma aura de qualidade, não constitui um motivo legítimo na acepção do artigo 7._, n._ 2, da directiva.
Por outro lado, no que se refere ao uso de uma marca para informar o público da reparação e da manutenção dos produtos desta marca, o mesmo não constitui uma comercialização posterior abrangida pelo artigo 7._ da directiva, mas sim um uso indicando o destino de um serviço na acepção do artigo 6._, n._ 1, alínea c), da directiva, que é legítimo desde que esse uso seja necessário para indicar tal destino e seja feito em conformidade com as práticas honestas em matéria industrial ou comercial. A este respeito, a condição segundo a qual o uso da marca se deve fazer em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial constitui, em suma, a expressão de uma obrigação de lealdade face aos interesses legítimos do titular da marca, análoga à que está sujeito o revendedor quando utiliza a marca de outrem para anunciar a revenda de produtos dessa marca.
Com efeito, o artigo 6._ da directiva visa, tal como o artigo 7._, conciliar os interesses fundamentais da protecção dos direitos de marca e os da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços no mercado comum, de forma a que o direito de marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência não falseado que o Tratado pretende estabelecer e manter.