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Document 61995CJ0334

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Restituições à exportação - Produtos que dão lugar à mesma - Remissão efectuada para as «preparações à base de café» na acepção da subposição 2101 10 da nomenclatura combinada - Remissão que visa igualmente as preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de café

(Regulamento n._ 804/68 do Conselho, artigo 17._, n._ 1)

2 União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Direito de recurso - Suspensão da execução - Artigo 244._ do Código Aduaneiro Comunitário - Âmbito de aplicação - Decisão que exige o reembolso de uma restituição à exportação - Exclusão

(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 244._)

3 Actos das instituições - Contestação perante o órgão jurisdicional nacional da legalidade de um acto comunitário mediante recurso contra uma medida nacional de aplicação - Concessão da suspensão da execução da medida nacional - Admissibilidade - Condições - «Fumus boni juris» - Recurso ao Tribunal de Justiça por via do reenvio prejudicial para apreciação de validade - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em consideração do interesse da Comunidade - Respeito da jurisprudência comunitária pertinente

(Tratado CE, artigos 177._, 185._ e 189._)

4 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Contestação perante o órgão jurisdicional nacional da legalidade de um acto comunitário mediante recurso contra uma medida nacional de aplicação - Suspensão da execução da medida nacional e reenvio prejudicial para apreciação de validade do acto comunitário - Autorização concedida pelo órgão jurisdicional nacional de interpor recurso da sua decisão - Admissibilidade

(Tratado CE, artigo 177._, segundo e terceiro parágrafos)

Sumário

5 O artigo 17._, n._ 1, do Regulamento n._ 804/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 3904/87 do Conselho, que prevê a faculdade da Comunidade de conceder restituições à exportação para os produtos lácteos que entram na composição de outros produtos, em conjugação com o respectivo anexo, que inclui na enumeração dos produtos que dão lugar à restituição as «preparações à base de café» e remete a este respeito para a subposição 2101 10 da nomenclatura combinada (1992), deve ser interpretado no sentido que autoriza a concessão de restituições à exportação para os produtos lácteos contidos quer nas preparações à base de café, quer nas preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de café.

6 O artigo 244._ do Regulamento n._ 2913/92, que estabelece o código aduaneiro comunitário, que determina as condições em que pode ser concedida a suspensão da execução das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras relativas à aplicação da regulamentação aduaneira, não é aplicável aos pedidos de reembolso das restituições à exportação. Com efeito, estas restituições constituem o aspecto externo da política comum de preços agrícolas no interior da Comunidade e não podem ser consideradas como medidas que relevam da legislação aduaneira.

7 Um órgão jurisdicional nacional apenas pode suspender a execução de uma decisão administrativa nacional baseada num acto comunitário se tiver sérias dúvidas sobre a validade do referido acto; se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não de ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar; se houver urgência, no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável, e se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da Comunidade. A esse propósito cabe precisar que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, de acordo com as suas regras de processo, qual o modo mais adequado de recolher todas as informações úteis relativas ao acto comunitário em causa. Importa por último que, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeite as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do acto comunitário ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares.

8 O segundo parágrafo do artigo 177._ do Tratado não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, que decretou a suspensão da execução de uma decisão administrativa nacional baseada num acto comunitário e que submeteu, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, ao Tribunal de Justiça a título prejudicial uma questão relativa à validade do acto comunitário, autorize a interposição de recurso da sua decisão.

Por um lado, com efeito, embora esta obrigação encontre o seu fundamento na necessidade de assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário e salvaguardar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir quanto à validade de um acto de direito comunitário, o respeito destes imperativos não é afectado pela possibilidade de apresentar um recurso da decisão do órgão jurisdicional nacional, uma vez que se esta decisão vier a ser alterada ou anulada no âmbito desse recurso, o processo prejudicial ficará sem objecto e o direito comunitário encontrará a sua plena aplicação. Por outro lado, a faculdade de interpor tal recurso não impede a utilização do processo prejudicial pelo órgão jurisdicional que decide em última instância e que está obrigado, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 177._ do Tratado, a proceder a um reenvio se tiver dúvidas quanto à interpretação ou validade do direito comunitário.

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