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Asiakirja 61995CJ0352

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Apresentação, durante a tramitação no Tribunal de Justiça, de um quadro factual diferente do descrito na decisão de reenvio - Obrigação do Tribunal de Justiça de ater-se ao quadro factual resultante da decisão de reenvio

(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20._)

2 Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Existência de directivas de aproximação - Efeitos - Protecção garantida ao direito de marca por uma legislação nacional no caso da colocação em circulação do produto num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Apreciação à luz da Directiva 89/104

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._)

3 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de assegurar a eficácia das directivas - Obrigações dos tribunais nacionais

4 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Produto originário de um país terceiro posto em circulação num Estado-Membro pelo titular da marca ou com o seu consentimento - Aquisição lícita por um comerciante independente - Importação, sem transformação e sem alteração da embalagem, para outro Estado-Membro - Direitos de marca detidos nos dois Estados-Membros pelo mesmo grupo - Oposição à importação pelo titular da marca - Inadmissibilidade por força do princípio do esgotamento do direito de marca

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 2)

Sumário

5 Para responder à questão prejudicial que lhe foi submetida, o Tribunal de Justiça não pode fundar-se no quadro factual que foi avançado nos autos que nele correram e que difere do descrito na decisão de reenvio. Se o fizesse, deveria tomar posição sobre um problema de princípio, a respeito do qual ainda não teve até ao presente oportunidade para se pronunciar, baseando-se num quadro factual que haveria que precisar, de modo a poder ser-lhe dada uma resposta útil. Ao que acresce, quando a questão que lhe foi submetida suscita um importante problema sobre o alcance dos direitos que um titular de uma marca desta pode retirar e não podendo este titular, que não é parte no litígio na causa principal, desenvolver a sua argumentação perante o Tribunal, que existem razões específicas que se opõem a que o Tribunal de Justiça se afaste do quadro factual que resulta da decisão de reenvio. Em todo o caso, uma modificação do conteúdo das questões prejudiciais seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.

6 O artigo 7._ da primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, redigido em termos gerais, regula de modo completo a questão do esgotamento do direito de marca no que respeita aos produtos colocados no comércio na Comunidade, pelo que as normas nacionais na matéria devem ser apreciadas à luz desta disposição e não dos artigos 30._ e 36._ do Tratado, estando, todavia, entendido que a própria directiva deve, como qualquer diploma de direito derivado, ser interpretada à luz das normas do Tratado, concretamente, as referentes à livre circulação de mercadorias.

7 Ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o tribunal nacional chamado a interpretá-lo tem o dever de o fazer na medida do possível à luz do teor e da finalidade da directiva, de modo a atingir o resultado por esta prosseguido.

8 O artigo 7._ da primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, que está redigido em termos que correspondem aos usados pelo Tribunal na sua jurisprudência que, ao interpretar os artigos 30._ e 36._ do Tratado, reconheceu em direito comunitário o princípio do esgotamento do direito de marca, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação num primeiro Estado-Membro de uma norma nacional nos termos da qual o titular de um direito de marca pode impedir a importação de um produto protegido pela marca numa situação em que

- o produto foi fabricado num país terceiro,

- foi importado para um segundo Estado-Membro pelo titular da marca ou por uma outra sociedade que pertence ao mesmo grupo do titular da marca,

- foi adquirido licitamente no segundo Estado-Membro por um comerciante independente que o exportou para o primeiro Estado-Membro,

- não sofreu qualquer transformação e a sua embalagem não foi alterada, com excepção do acrescento na etiqueta de determinadas menções destinadas a cumprir as exigências da legislação do Estado-Membro de importação, e

- os direitos de marca são detidos nos dois Estados-Membros pelo mesmo grupo.

Com efeito, por um lado, o princípio do esgotamento consagrado no artigo 7._ aplica-se quando o titular da marca no Estado de importação e o titular da marca no Estado de exportação, mesmo sendo pessoas distintas, estão economicamente ligados, designadamente, como filiais do mesmo grupo. Por outro lado, não importa que o produto protegido pela marca tenha sido ou não fabricado num país terceiro quando, em todo o caso, tenha sido licitamente comercializado no mercado do Estado-Membro do qual foi importado pelo titular da marca ou com o seu consentimento, incluindo através de uma outra sociedade pertencente ao mesmo grupo que este. Por último, o simples acrescento na etiqueta de informações como as acima referidas não pode constituir um motivo legítimo, na acepção do n._ 2 do artigo 7._ da directiva, desde que a etiqueta assim modificada não omita certas informações importantes ou não mencione informações inexactas ou não se apresente de um modo tal que possa prejudicar a reputação da marca ou a do seu titular.

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